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Jurisprudência


TRF2 0000734-02.2012.4.02.5120 00007340220124025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5. Há demonstração nos autos de que a executada é portadora de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico oficial, fazendo jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. O laudo oficial apresentando pela executada demonstra de forma inequívoca a ocorrência da doença, o que dá ensejo ao reconhecimento da causa de exclusão do crédito tributário prevista no artigo 175, inciso I, do CTN, e afasta a presunção relativa de certeza da CDA, cabendo a declaração de sua nulidade. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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