TRF2 0000734-94.2016.4.02.0000 00007349420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA DE FIANÇA
POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECUSA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento,
para revogar a decisão agravada que determinou a substituição das cartas de
fiança que garantiam o débito executado por apólice de seguro garantia. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- Tanto no voto condutor do
julgado, quanto no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou
entendimento, com base em julgado específico e recente do E. STJ (AgInt no
REsp 1605001/SC, DJe 25/10/2016), posterior a alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.043/2014, de que a substituição da Carta de Fiança Bancária
pelo Seguro Garantia, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em casos
excepcionais, sendo ônus de o executado demonstrar a incidência do princípio
da menor onerosidade. 4- O fato de a execução fiscal tratar de débito superior
ao valor de R$ 50 milhões não é suficiente para demonstrar a incidência do
princípio da menor onerosidade, pois tal situação decorre do inadimplemento
tributário e revela que o Executado é grande devedor da Fazenda Nacional. 5-
Conforme reconheceu o órgão julgador, em que pese à alegação de aplicação
do princípio da menor onerosidade e a alteração legislativa que equipara a
Carta de Fiança ao Seguro Garantia, deve prevalecer a manifestação expressa da
Fazenda Nacional de recusa do bem, tendo em vista que não restou demonstrada
situação excepcional a justificar a 1 referida substituição da penhora ofertada
nos autos e que serviu de garantia aos Embargos à Execução Fiscal. 6- As
supostas omissões apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA DE FIANÇA
POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECUSA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento,
para revogar a decisão agravada que determinou a substituição das cartas de
fiança que garantiam o débito executado por apólice de seguro garantia. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- Tanto no voto condutor do
julgado, quanto no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou
entendimento, com base em julgado específico e recente do E. STJ (AgInt no
REsp 1605001/SC, DJe 25/10/2016), posterior a alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.043/2014, de que a substituição da Carta de Fiança Bancária
pelo Seguro Garantia, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em casos
excepcionais, sendo ônus de o executado demonstrar a incidência do princípio
da menor onerosidade. 4- O fato de a execução fiscal tratar de débito superior
ao valor de R$ 50 milhões não é suficiente para demonstrar a incidência do
princípio da menor onerosidade, pois tal situação decorre do inadimplemento
tributário e revela que o Executado é grande devedor da Fazenda Nacional. 5-
Conforme reconheceu o órgão julgador, em que pese à alegação de aplicação
do princípio da menor onerosidade e a alteração legislativa que equipara a
Carta de Fiança ao Seguro Garantia, deve prevalecer a manifestação expressa da
Fazenda Nacional de recusa do bem, tendo em vista que não restou demonstrada
situação excepcional a justificar a 1 referida substituição da penhora ofertada
nos autos e que serviu de garantia aos Embargos à Execução Fiscal. 6- As
supostas omissões apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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