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Jurisprudência


TRF2 0000735-34.2014.4.02.5114 00007353420144025114

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ILEGÍTIMA. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Os argumentos da embargante se fundam na existência de instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios datado de 07/06/2003 (fls. 18/19), firmado com o Sr. Napoleão Câmara Campos Filho, por meio do qual adquiriu o terreno que foi objeto de penhora na execução fiscal originária. 2 - Alega ser fato notório na região que o vendedor detinha a posse do imóvel sem oposição há mais de cinco anos. Porém, o próprio contrato juntado aos autos menciona que o terreno foi adquirido em 18/08/1998 do Sr. Joaquim Elias de Barros, por instrumento de compra e venda devidamente registrado em cartório. Além de se tratar de prazo inferior a cinco anos, o vendedor não era mero possuidor do imóvel, mas sim, alegava ser seu proprietário. 3 - Por outro lado, o auto de penhora e depósito do imóvel foi realizado em 10/01/1994 (fl. 26 da execução fiscal), ou seja, em data anterior à alegada aquisição do terreno pela embargante e, até mesmo, pelo suposto vendedor. O cartório de registro de imóveis confirmou ao Juízo a quo que o proprietário do terreno continua sendo o Sr. Nilton Pinto Carneiro, devedor na execução fiscal, não constando nos registros o nome de nenhuma das pessoas mencionadas no instrumento particular - nem da embargante, nem do vendedor, nem daquele de quem o vendedor o adquiriu. 4 - Consta até mesmo registro de boletim de ocorrência pelo Sr. Nilton, comunicando o esbulho possessório em 28/12/2004 e relatando a invasão e construção indevida em seu terreno, quando dela tomou conhecimento (fls 161/162). 5 - Ainda que se reconheça que a embargante reside, de fato, no imóvel com a sua família, em se tratando de posse ilegítima, esta não se mostra hábil a impedir o prosseguimento da execução com a realização do leilão do imóvel penhorado, já que este nunca deixou de ser de propriedade do devedor. 6 - Nos termos do art. 1208 do Código Civil, não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos. Destarte, a alegação de boa-fé da embargante, embora ainda pudesse existir à época da aquisição do imóvel, já que no instrumento particular o vendedor informa ter sido registrada em cartório a sua aquisição do imóvel (o que restou demonstrado nos autos que não foi), deixou de existir quando do esbulho possessório realizado pelo verdadeiro proprietário do terreno, em 28/12/2004, com o registro do boletim de ocorrência comunicando a invasão e construção indevida. 7 - Consequentemente, não faz jus ao direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias úteis até o valor da indenização, previsto no art. 1219 do Código Civil, já que não demonstrada a sua boa-fé, ao menos a partir de 28/12/2004. 1 8 - Não há prova nos autos de que todas as benfeitorias foram realizadas antes do esbulho possessório, quando se confirma a ciência da embargante a respeito de sua posse clandestina. 9 - Por outro lado, nos termos do art. 1.220, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção do imóvel pela importância destas, nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 10 - Caberá, portanto, à embargante comprovar a realização de benfeitorias necessárias no terreno a fim de ser ressarcida pelo seu custo após a aquisição do bem em leilão, ou que sua posse era de boa-fé e foram realizadas benfeitorias úteis antes do esbulho, o que não ocorreu nestes autos. 11 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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