TRF2 0000735-34.2014.4.02.5114 00007353420144025114
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ILEGÍTIMA. DIREITO
DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ESBULHO
POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Os argumentos
da embargante se fundam na existência de instrumento particular de cessão e
transferência de direitos possessórios datado de 07/06/2003 (fls. 18/19),
firmado com o Sr. Napoleão Câmara Campos Filho, por meio do qual adquiriu
o terreno que foi objeto de penhora na execução fiscal originária. 2 -
Alega ser fato notório na região que o vendedor detinha a posse do imóvel
sem oposição há mais de cinco anos. Porém, o próprio contrato juntado aos
autos menciona que o terreno foi adquirido em 18/08/1998 do Sr. Joaquim
Elias de Barros, por instrumento de compra e venda devidamente registrado
em cartório. Além de se tratar de prazo inferior a cinco anos, o vendedor
não era mero possuidor do imóvel, mas sim, alegava ser seu proprietário. 3
- Por outro lado, o auto de penhora e depósito do imóvel foi realizado em
10/01/1994 (fl. 26 da execução fiscal), ou seja, em data anterior à alegada
aquisição do terreno pela embargante e, até mesmo, pelo suposto vendedor. O
cartório de registro de imóveis confirmou ao Juízo a quo que o proprietário
do terreno continua sendo o Sr. Nilton Pinto Carneiro, devedor na execução
fiscal, não constando nos registros o nome de nenhuma das pessoas mencionadas
no instrumento particular - nem da embargante, nem do vendedor, nem daquele
de quem o vendedor o adquiriu. 4 - Consta até mesmo registro de boletim de
ocorrência pelo Sr. Nilton, comunicando o esbulho possessório em 28/12/2004
e relatando a invasão e construção indevida em seu terreno, quando dela tomou
conhecimento (fls 161/162). 5 - Ainda que se reconheça que a embargante reside,
de fato, no imóvel com a sua família, em se tratando de posse ilegítima, esta
não se mostra hábil a impedir o prosseguimento da execução com a realização
do leilão do imóvel penhorado, já que este nunca deixou de ser de propriedade
do devedor. 6 - Nos termos do art. 1208 do Código Civil, não autorizam a
aquisição da posse os atos clandestinos. Destarte, a alegação de boa-fé da
embargante, embora ainda pudesse existir à época da aquisição do imóvel,
já que no instrumento particular o vendedor informa ter sido registrada
em cartório a sua aquisição do imóvel (o que restou demonstrado nos autos
que não foi), deixou de existir quando do esbulho possessório realizado pelo
verdadeiro proprietário do terreno, em 28/12/2004, com o registro do boletim de
ocorrência comunicando a invasão e construção indevida. 7 - Consequentemente,
não faz jus ao direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias úteis
até o valor da indenização, previsto no art. 1219 do Código Civil, já que
não demonstrada a sua boa-fé, ao menos a partir de 28/12/2004. 1 8 - Não
há prova nos autos de que todas as benfeitorias foram realizadas antes do
esbulho possessório, quando se confirma a ciência da embargante a respeito
de sua posse clandestina. 9 - Por outro lado, nos termos do art. 1.220, ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias,
não lhe assistindo o direito de retenção do imóvel pela importância destas,
nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 10 - Caberá, portanto,
à embargante comprovar a realização de benfeitorias necessárias no terreno
a fim de ser ressarcida pelo seu custo após a aquisição do bem em leilão,
ou que sua posse era de boa-fé e foram realizadas benfeitorias úteis antes
do esbulho, o que não ocorreu nestes autos. 11 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ILEGÍTIMA. DIREITO
DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ESBULHO
POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Os argumentos
da embargante se fundam na existência de instrumento particular de cessão e
transferência de direitos possessórios datado de 07/06/2003 (fls. 18/19),
firmado com o Sr. Napoleão Câmara Campos Filho, por meio do qual adquiriu
o terreno que foi objeto de penhora na execução fiscal originária. 2 -
Alega ser fato notório na região que o vendedor detinha a posse do imóvel
sem oposição há mais de cinco anos. Porém, o próprio contrato juntado aos
autos menciona que o terreno foi adquirido em 18/08/1998 do Sr. Joaquim
Elias de Barros, por instrumento de compra e venda devidamente registrado
em cartório. Além de se tratar de prazo inferior a cinco anos, o vendedor
não era mero possuidor do imóvel, mas sim, alegava ser seu proprietário. 3
- Por outro lado, o auto de penhora e depósito do imóvel foi realizado em
10/01/1994 (fl. 26 da execução fiscal), ou seja, em data anterior à alegada
aquisição do terreno pela embargante e, até mesmo, pelo suposto vendedor. O
cartório de registro de imóveis confirmou ao Juízo a quo que o proprietário
do terreno continua sendo o Sr. Nilton Pinto Carneiro, devedor na execução
fiscal, não constando nos registros o nome de nenhuma das pessoas mencionadas
no instrumento particular - nem da embargante, nem do vendedor, nem daquele
de quem o vendedor o adquiriu. 4 - Consta até mesmo registro de boletim de
ocorrência pelo Sr. Nilton, comunicando o esbulho possessório em 28/12/2004
e relatando a invasão e construção indevida em seu terreno, quando dela tomou
conhecimento (fls 161/162). 5 - Ainda que se reconheça que a embargante reside,
de fato, no imóvel com a sua família, em se tratando de posse ilegítima, esta
não se mostra hábil a impedir o prosseguimento da execução com a realização
do leilão do imóvel penhorado, já que este nunca deixou de ser de propriedade
do devedor. 6 - Nos termos do art. 1208 do Código Civil, não autorizam a
aquisição da posse os atos clandestinos. Destarte, a alegação de boa-fé da
embargante, embora ainda pudesse existir à época da aquisição do imóvel,
já que no instrumento particular o vendedor informa ter sido registrada
em cartório a sua aquisição do imóvel (o que restou demonstrado nos autos
que não foi), deixou de existir quando do esbulho possessório realizado pelo
verdadeiro proprietário do terreno, em 28/12/2004, com o registro do boletim de
ocorrência comunicando a invasão e construção indevida. 7 - Consequentemente,
não faz jus ao direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias úteis
até o valor da indenização, previsto no art. 1219 do Código Civil, já que
não demonstrada a sua boa-fé, ao menos a partir de 28/12/2004. 1 8 - Não
há prova nos autos de que todas as benfeitorias foram realizadas antes do
esbulho possessório, quando se confirma a ciência da embargante a respeito
de sua posse clandestina. 9 - Por outro lado, nos termos do art. 1.220, ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias,
não lhe assistindo o direito de retenção do imóvel pela importância destas,
nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 10 - Caberá, portanto,
à embargante comprovar a realização de benfeitorias necessárias no terreno
a fim de ser ressarcida pelo seu custo após a aquisição do bem em leilão,
ou que sua posse era de boa-fé e foram realizadas benfeitorias úteis antes
do esbulho, o que não ocorreu nestes autos. 11 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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