TRF2 0000736-74.2010.4.02.0000 00007367420104020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
PROVIDO MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.O acórdão embargado incorreu na omissão
apontada, pois a Turma não se manifestou quanto ao fato de que o direito de
ação da União contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada surgiu apenas
no momento em que aquela tomou ciência da dissolução irregular atestada por
certidão emitida por Oficial de Justiça. 2.O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 3. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. 4. Nos casos
de dissolução irregular da pessoa jurídica após o ajuizamento da execução
fiscal, o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser contado a
partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da
actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos casos em
que não há inércia do titular da pretensão. 5. No caso, considerando que a
União requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa
jurídica executada em 14/08/09, ou seja, após o transcurso de 5 (cinco)
anos a contar da data em que teve ciência da presumida dissolução irregular,
há que se falar em prescrição. 6. Embargos de declaração da União a que se
dá provimento, sem a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
PROVIDO MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.O acórdão embargado incorreu na omissão
apontada, pois a Turma não se manifestou quanto ao fato de que o direito de
ação da União contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada surgiu apenas
no momento em que aquela tomou ciência da dissolução irregular atestada por
certidão emitida por Oficial de Justiça. 2.O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 3. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. 4. Nos casos
de dissolução irregular da pessoa jurídica após o ajuizamento da execução
fiscal, o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser contado a
partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da
actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos casos em
que não há inércia do titular da pretensão. 5. No caso, considerando que a
União requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa
jurídica executada em 14/08/09, ou seja, após o transcurso de 5 (cinco)
anos a contar da data em que teve ciência da presumida dissolução irregular,
há que se falar em prescrição. 6. Embargos de declaração da União a que se
dá provimento, sem a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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