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Jurisprudência


TRF2 0000737-85.2010.4.02.5003 00007378520104025003

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE- ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL - ALICIAMENTO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A autoria e a materialidade do crime encontram-se cabalmente comprovadas nos autos da representação fiscal autuada em apenso, máxime diante dos documentos de fls. 1-C/08, 12/19, 22, 25, 28, 37/39, 44, 48/49, 54, 58, 62, 66, 70, 74 e 79, eis que o réu, mediante prestação de informações inverídicas lançadas nas declarações referentes aos exercícios 2005/2006, logrou suprimir carga tributária (imposto de renda) ao (a) inserir dependente sem demonstrar posteriormente a veracidade da dependência na apuração fiscal; (b) lançar despesas médicas inexistentes; (c) lançar despesas com instrução inexistentes no ano-calendário 2005 ou acima daquelas efetivamente despendidas no ano-calendário 2006. II - Extrai-se dos autos que o réu considerava seriamente a possibilidade de que suas restituições fossem indevidas, mas se arriscou, beneficiando-se durante anos da redução do imposto reduzido. O elemento subjetivo animador da conduta do apelante foi o dolo eventual, que restou satisfatoriamente demonstrado. III - A mera alegação de que terceira pessoa teria sido o responsável pela feitura de suas declarações e, portanto o autor do crime, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua conduta. IV - O relaxamento do réu diante do fato de que estava recebendo restituições consideravelmente superiores as que costumava receber, ultrapassa a mera negligência comportamental para atingir a atitude mental de assunção do risco de estar lesando os cofres públicos, o que configura o dolo eventual, elemento subjetivo punido tal como o dolo direto.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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