TRF2 0000737-85.2010.4.02.5003 00007378520104025003
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE- ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL -
ALICIAMENTO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A autoria
e a materialidade do crime encontram-se cabalmente comprovadas nos autos
da representação fiscal autuada em apenso, máxime diante dos documentos
de fls. 1-C/08, 12/19, 22, 25, 28, 37/39, 44, 48/49, 54, 58, 62, 66, 70,
74 e 79, eis que o réu, mediante prestação de informações inverídicas
lançadas nas declarações referentes aos exercícios 2005/2006, logrou
suprimir carga tributária (imposto de renda) ao (a) inserir dependente sem
demonstrar posteriormente a veracidade da dependência na apuração fiscal;
(b) lançar despesas médicas inexistentes; (c) lançar despesas com instrução
inexistentes no ano-calendário 2005 ou acima daquelas efetivamente despendidas
no ano-calendário 2006. II - Extrai-se dos autos que o réu considerava
seriamente a possibilidade de que suas restituições fossem indevidas, mas
se arriscou, beneficiando-se durante anos da redução do imposto reduzido. O
elemento subjetivo animador da conduta do apelante foi o dolo eventual, que
restou satisfatoriamente demonstrado. III - A mera alegação de que terceira
pessoa teria sido o responsável pela feitura de suas declarações e, portanto
o autor do crime, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua conduta. IV
- O relaxamento do réu diante do fato de que estava recebendo restituições
consideravelmente superiores as que costumava receber, ultrapassa a mera
negligência comportamental para atingir a atitude mental de assunção do
risco de estar lesando os cofres públicos, o que configura o dolo eventual,
elemento subjetivo punido tal como o dolo direto.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE- ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL -
ALICIAMENTO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A autoria
e a materialidade do crime encontram-se cabalmente comprovadas nos autos
da representação fiscal autuada em apenso, máxime diante dos documentos
de fls. 1-C/08, 12/19, 22, 25, 28, 37/39, 44, 48/49, 54, 58, 62, 66, 70,
74 e 79, eis que o réu, mediante prestação de informações inverídicas
lançadas nas declarações referentes aos exercícios 2005/2006, logrou
suprimir carga tributária (imposto de renda) ao (a) inserir dependente sem
demonstrar posteriormente a veracidade da dependência na apuração fiscal;
(b) lançar despesas médicas inexistentes; (c) lançar despesas com instrução
inexistentes no ano-calendário 2005 ou acima daquelas efetivamente despendidas
no ano-calendário 2006. II - Extrai-se dos autos que o réu considerava
seriamente a possibilidade de que suas restituições fossem indevidas, mas
se arriscou, beneficiando-se durante anos da redução do imposto reduzido. O
elemento subjetivo animador da conduta do apelante foi o dolo eventual, que
restou satisfatoriamente demonstrado. III - A mera alegação de que terceira
pessoa teria sido o responsável pela feitura de suas declarações e, portanto
o autor do crime, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua conduta. IV
- O relaxamento do réu diante do fato de que estava recebendo restituições
consideravelmente superiores as que costumava receber, ultrapassa a mera
negligência comportamental para atingir a atitude mental de assunção do
risco de estar lesando os cofres públicos, o que configura o dolo eventual,
elemento subjetivo punido tal como o dolo direto.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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