TRF2 0000737-88.2017.4.02.9999 00007378820174029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - FRACO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL VAGA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade
de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
apresentada constata-se que os documentos colacionados ora tem valor meramente
declaratório, ora são extemporâneos. Excetua-se o contrato de comodato de
gleba de terras firmado com a genitora em 10/05/2008, abrangendo o período de
10/05/2008 a 01/05/2020, reconhecimento de firmas e registro do documento em
20/11/2008 (fls.19/20). III- O depoimento da única testemunha ouvida pelo juízo
(fl.93), não se revela em harmonia com o início de prova material apresentado,
posto que vago, por isso não configura aptidão para ampliar a eficácia
probatória do fraco início de prova material apresentado. IV- A autora não
logrou fazer prova da indispensabilidade do labor rural de seu cônjuge para
a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I do CPC/73 (atualmente,
art. 373, I do CPC/15), assim, frente ao depoimento de fl.94 e do CNIS de
fls. 77/82, resta, também, descaracterizado o regime de economia familiar,
não fazendo jus ao benefício pleiteado. V- Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - FRACO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL VAGA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade
de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
apresentada constata-se que os documentos colacionados ora tem valor meramente
declaratório, ora são extemporâneos. Excetua-se o contrato de comodato de
gleba de terras firmado com a genitora em 10/05/2008, abrangendo o período de
10/05/2008 a 01/05/2020, reconhecimento de firmas e registro do documento em
20/11/2008 (fls.19/20). III- O depoimento da única testemunha ouvida pelo juízo
(fl.93), não se revela em harmonia com o início de prova material apresentado,
posto que vago, por isso não configura aptidão para ampliar a eficácia
probatória do fraco início de prova material apresentado. IV- A autora não
logrou fazer prova da indispensabilidade do labor rural de seu cônjuge para
a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I do CPC/73 (atualmente,
art. 373, I do CPC/15), assim, frente ao depoimento de fl.94 e do CNIS de
fls. 77/82, resta, também, descaracterizado o regime de economia familiar,
não fazendo jus ao benefício pleiteado. V- Apelação integralmente provida. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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