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Jurisprudência


TRF2 0000737-88.2017.4.02.9999 00007378820174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - FRACO INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL VAGA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação apresentada constata-se que os documentos colacionados ora tem valor meramente declaratório, ora são extemporâneos. Excetua-se o contrato de comodato de gleba de terras firmado com a genitora em 10/05/2008, abrangendo o período de 10/05/2008 a 01/05/2020, reconhecimento de firmas e registro do documento em 20/11/2008 (fls.19/20). III- O depoimento da única testemunha ouvida pelo juízo (fl.93), não se revela em harmonia com o início de prova material apresentado, posto que vago, por isso não configura aptidão para ampliar a eficácia probatória do fraco início de prova material apresentado. IV- A autora não logrou fazer prova da indispensabilidade do labor rural de seu cônjuge para a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I do CPC/73 (atualmente, art. 373, I do CPC/15), assim, frente ao depoimento de fl.94 e do CNIS de fls. 77/82, resta, também, descaracterizado o regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício pleiteado. V- Apelação integralmente provida. 1

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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