TRF2 0000738-64.2010.4.02.5102 00007386420104025102
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESCONTO
A MAIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A teor do §2º do art. 475 do CPC,
não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças
cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como
ocorre na hipótese. 2. Descontos a título de pensão alimentícia em percentual
superior ao devido nos proventos de aposentadoria do autor, servidor público
federal aposentado. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, para se
aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando
verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 4. Configurada
a falha na atuação da Administração, que confirmou os descontos em valor
superior ao devido, a título de pensão alimentícia, bem como o dano sofrido
pelo servidor em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. Cabível
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, REEX 200751080008682, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 2.10.2014. 5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que
se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação
patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor, assim,
deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A
quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é
capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória ou
excessiva. 6. Remessa necessária não conhecida e apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESCONTO
A MAIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A teor do §2º do art. 475 do CPC,
não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças
cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como
ocorre na hipótese. 2. Descontos a título de pensão alimentícia em percentual
superior ao devido nos proventos de aposentadoria do autor, servidor público
federal aposentado. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, para se
aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando
verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 4. Configurada
a falha na atuação da Administração, que confirmou os descontos em valor
superior ao devido, a título de pensão alimentícia, bem como o dano sofrido
pelo servidor em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. Cabível
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, REEX 200751080008682, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 2.10.2014. 5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que
se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação
patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor, assim,
deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A
quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é
capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória ou
excessiva. 6. Remessa necessária não conhecida e apelação da União não provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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