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Jurisprudência


TRF2 0000738-74.2014.4.02.5118 00007387420144025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de desapropriação, foram declarados como sendo de utilidade pública os imóveis situados entre os km 091 + 000m e km 098 + 000m da BR-040/RJ, por meio de decreto datado do dia 19 de junho de 2012, sendo os consignatários, pai e filha, posseiros de diversas plantações contidas na área 8 do referido decreto. 2. A cultura vegetal dos consignatários foi avaliada em R$ 72.236,30, tendo sido oferecido aos mesmos o referido valor a título de indenização e ajuizada a presente ação com o objetivo de garantir que a sua integralidade fique depositada, uma vez que o fato de a consignatária responder por seu genitor, pessoa idosa e acamada, não deixaria a parte autora confortável para efetuar o pagamento integral da quantia. 3. O pagamento em consignação consiste em instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, diante de obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou de outra circunstância legalmente prevista (art. 335 do CC), exerça, por meio do depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se da obrigação. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, motivo pelo qual não se pode cogitar de causa legal a ensejar a propositura de ação de consignação em pagamento. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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