TRF2 0000741-29.2014.4.02.5118 00007412920144025118
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS
ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a teor da Lei 11.419/2006, art. 5°,
§§ 1° e 6°, a intimação por confirmação é pessoal, para todos os efeitos
legais. Precedentes. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS
ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a teor da Lei 11.419/2006, art. 5°,
§§ 1° e 6°, a intimação por confirmação é pessoal, para todos os efeitos
legais. Precedentes. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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