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Jurisprudência


TRF2 0000741-29.2014.4.02.5118 00007412920144025118

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a teor da Lei 11.419/2006, art. 5°, §§ 1° e 6°, a intimação por confirmação é pessoal, para todos os efeitos legais. Precedentes. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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