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Jurisprudência


TRF2 0000742-71.2016.4.02.0000 00007427120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Apresentada justificativa pela parte autora para a permanência da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda originária, o silêncio do magistrado sobre a matéria na decisão subsequente, que, dentre outras medidas, determinou a citação dos réus, somente pode ser interpretado como concordância com tais alegações, até mesmo porque em nenhum momento foi determinada a exclusão da referida empresa pública. II - O ato judicial objeto do presente recurso, no qual foi decretada a revelia, baseou-se em certidão que traz a informação de que a CEF foi citada por confirmação. III - Se não bastasse a presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída pela agravante, as informações contidas na certidão são respaldadas pelos registros constantes da movimentação processual. IV - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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