TRF2 0000742-71.2016.4.02.0000 00007427120164020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA I - Apresentada justificativa pela parte autora para a permanência
da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda originária, o
silêncio do magistrado sobre a matéria na decisão subsequente, que, dentre
outras medidas, determinou a citação dos réus, somente pode ser interpretado
como concordância com tais alegações, até mesmo porque em nenhum momento
foi determinada a exclusão da referida empresa pública. II - O ato judicial
objeto do presente recurso, no qual foi decretada a revelia, baseou-se em
certidão que traz a informação de que a CEF foi citada por confirmação. III -
Se não bastasse a presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída
pela agravante, as informações contidas na certidão são respaldadas pelos
registros constantes da movimentação processual. IV - Inexistência de violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA I - Apresentada justificativa pela parte autora para a permanência
da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda originária, o
silêncio do magistrado sobre a matéria na decisão subsequente, que, dentre
outras medidas, determinou a citação dos réus, somente pode ser interpretado
como concordância com tais alegações, até mesmo porque em nenhum momento
foi determinada a exclusão da referida empresa pública. II - O ato judicial
objeto do presente recurso, no qual foi decretada a revelia, baseou-se em
certidão que traz a informação de que a CEF foi citada por confirmação. III -
Se não bastasse a presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída
pela agravante, as informações contidas na certidão são respaldadas pelos
registros constantes da movimentação processual. IV - Inexistência de violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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