TRF2 0000742-74.2014.4.02.5001 00007427420144025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA.
DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme
no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de
pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a
regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendimento restou
superado. A Suprema Corte, julgando o RE nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010), assentou o entendimento de que
"a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro
a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário -
seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa" (Informativo nº
578/STF). 3. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento
firmado pela Corte Suprema, suso referido, "firmou a compreensão segundo a
qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale- transporte devido
ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza
indenizatória". Precedentes do STJ: REsp nº 1.600.574/ES, Segunda Turma,
julgado em 16.06.2016; AgRg no REsp nº 898.932/PR, Primeira Turma, julgado
em 09.08.2011. 4. Seguindo o entendimento, decidiu esta Corte Regional:
AC-RN 0146818-58.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, julgado em
08.09.2015; AC-RN 0009655-36.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada,
DEJF 23.09.2015. 5. Na hipótese, a empresa-autora forneceu o vale-transporte
aos seus funcionários, tendo observado todos os requisitos impostos pela
lei específica. 6. É certo que a Lei nº 7.418/85 vincula a fruição desse
benefício à aquisição pelo empregador dos vales- transporte in natura da
empresa operadora do sistema de transporte coletivo público. Certo é, também,
que a referida lei impõe ao empregador a participação, a título de ajuda de
custo, quando a parcela a ser descontada for superior a 6% (seis por cento)
do salário do empregado, que é a parte que cabe a este para a aquisição do
vale-transporte. 7. Todavia, a circunstância de a parte autora, ora recorrente,
não haver procedido ao desconto do valor integral da parcela a cargo dos
empregados (6%), não confere ao vale-transporte caráter remuneratório. 1
Mesmo realizando a retenção de percentual considerado "simbólico" (1% e 3%),
a empresa não deixou de cumprir o objetivo da lei, que é proporcionar aos
trabalhadores empregados o benefício do auxílio- transporte. Precedente: STJ,
REsp 506168, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em
05.10.2004, DJ 14.03.2004. 8. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA.
DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme
no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de
pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a
regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendimento restou
superado. A Suprema Corte, julgando o RE nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010), assentou o entendimento de que
"a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro
a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário -
seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa" (Informativo nº
578/STF). 3. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento
firmado pela Corte Suprema, suso referido, "firmou a compreensão segundo a
qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale- transporte devido
ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza
indenizatória". Precedentes do STJ: REsp nº 1.600.574/ES, Segunda Turma,
julgado em 16.06.2016; AgRg no REsp nº 898.932/PR, Primeira Turma, julgado
em 09.08.2011. 4. Seguindo o entendimento, decidiu esta Corte Regional:
AC-RN 0146818-58.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, julgado em
08.09.2015; AC-RN 0009655-36.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada,
DEJF 23.09.2015. 5. Na hipótese, a empresa-autora forneceu o vale-transporte
aos seus funcionários, tendo observado todos os requisitos impostos pela
lei específica. 6. É certo que a Lei nº 7.418/85 vincula a fruição desse
benefício à aquisição pelo empregador dos vales- transporte in natura da
empresa operadora do sistema de transporte coletivo público. Certo é, também,
que a referida lei impõe ao empregador a participação, a título de ajuda de
custo, quando a parcela a ser descontada for superior a 6% (seis por cento)
do salário do empregado, que é a parte que cabe a este para a aquisição do
vale-transporte. 7. Todavia, a circunstância de a parte autora, ora recorrente,
não haver procedido ao desconto do valor integral da parcela a cargo dos
empregados (6%), não confere ao vale-transporte caráter remuneratório. 1
Mesmo realizando a retenção de percentual considerado "simbólico" (1% e 3%),
a empresa não deixou de cumprir o objetivo da lei, que é proporcionar aos
trabalhadores empregados o benefício do auxílio- transporte. Precedente: STJ,
REsp 506168, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em
05.10.2004, DJ 14.03.2004. 8. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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