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Jurisprudência


TRF2 0000742-74.2014.4.02.5001 00007427420144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA. DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendimento restou superado. A Suprema Corte, julgando o RE nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010), assentou o entendimento de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário - seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa" (Informativo nº 578/STF). 3. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento firmado pela Corte Suprema, suso referido, "firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale- transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória". Precedentes do STJ: REsp nº 1.600.574/ES, Segunda Turma, julgado em 16.06.2016; AgRg no REsp nº 898.932/PR, Primeira Turma, julgado em 09.08.2011. 4. Seguindo o entendimento, decidiu esta Corte Regional: AC-RN 0146818-58.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, julgado em 08.09.2015; AC-RN 0009655-36.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, DEJF 23.09.2015. 5. Na hipótese, a empresa-autora forneceu o vale-transporte aos seus funcionários, tendo observado todos os requisitos impostos pela lei específica. 6. É certo que a Lei nº 7.418/85 vincula a fruição desse benefício à aquisição pelo empregador dos vales- transporte in natura da empresa operadora do sistema de transporte coletivo público. Certo é, também, que a referida lei impõe ao empregador a participação, a título de ajuda de custo, quando a parcela a ser descontada for superior a 6% (seis por cento) do salário do empregado, que é a parte que cabe a este para a aquisição do vale-transporte. 7. Todavia, a circunstância de a parte autora, ora recorrente, não haver procedido ao desconto do valor integral da parcela a cargo dos empregados (6%), não confere ao vale-transporte caráter remuneratório. 1 Mesmo realizando a retenção de percentual considerado "simbólico" (1% e 3%), a empresa não deixou de cumprir o objetivo da lei, que é proporcionar aos trabalhadores empregados o benefício do auxílio- transporte. Precedente: STJ, REsp 506168, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em 05.10.2004, DJ 14.03.2004. 8. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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