TRF2 0000743-50.2014.4.02.5101 00007435020144025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo,
em seu art. 265, §1°, e estabelece a necessidade de suspensão do processo,
para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou
pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não
estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes
do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há
possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade,
em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a
relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ
e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento
da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se
a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de
ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo,
em seu art. 265, §1°, e estabelece a necessidade de suspensão do processo,
para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou
pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não
estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes
do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há
possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade,
em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a
relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ
e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento
da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se
a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de
ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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