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Jurisprudência


TRF2 0000744-20.2014.4.02.5106 00007442020144025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. GUARDA CONCEDIDA A BISAVÓ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO GENITOR. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou procedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré a promover a implantação do benefício de pensão por morte em favor do demandante, assim como a pagar os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2013), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou a ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no art. 20, § 4.º, da Lei de Ritos. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte ao demandante, haja vista que, segundo a União, o art. 5.º da Lei nº 9.717/98 prevê regimes próprios de previdência social aos servidores públicos, havendo derrogado o art. 217 da Lei n.º 8.112/90, não mais subsistindo o benefício de pensão por morte a menor sob guarda. 3. A Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei n.º 9.528 em 10 de dezembro de 1997, excluiu das hipóteses de equiparação ao filho o menor sob guarda, afastando-se, portanto, a presunção de dependência econômica para fins de caracterização deste como beneficiário. No entanto, consoante orientação do STF, o art. 5.º da Lei n.º 9.717/98 não revogou o disposto no art. 217, II, "b", da Lei n.º 8.112/90, de forma que, em tese, é possível o pagamento da pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, ainda que a hipótese não encontre mais guarida no RGPS (Regime Geral da Previdência Social). 4. A Lei n.º 13.135/2015 promoveu a alteração da redação do art. 217, § 3.º, da Lei n.º 8.112/1990, de forma a equiparar ao filho o menor tutelado que comprove dependência econômica do servidor falecido. 5. Segundo o art. 33, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda, em regra, será deferida no curso de processo de tutela ou de adoção. Apenas excepcionalmente será concedida a guarda judicial autônoma, seja em razão da omissão dos pais ou seus substitutos legais, seja por qualquer outro motivo que resulte no abandono da criança ou do adolescente. 6. Na hipótese em testilha, o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ concedeu a guarda do autor à sua avó, de acordo com a certidão adunada nos autos, de modo que admissível o pagamento de pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, ainda que a hipótese não encontre mais guarida no RGPS (Regime Geral da Previdência Social). 1 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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