TRF2 0000746-17.2010.4.02.5110 00007461720104025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença
prolatada no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu "o processo,
sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Esta Turma não está vinculada
a qualquer jurisprudência e este julgador declinou, na fundamentação,
sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu entendimento se
baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento do acórdão é
cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor deve informar o
endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas de citação do réu,
é certo que o endereço declinado pela embargante não era o correto. 4. A
tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de extinguir-se
o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, do NCPC
- apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também,
foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A
matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que
não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios
quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da
lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença
prolatada no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu "o processo,
sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Esta Turma não está vinculada
a qualquer jurisprudência e este julgador declinou, na fundamentação,
sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu entendimento se
baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento do acórdão é
cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor deve informar o
endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas de citação do réu,
é certo que o endereço declinado pela embargante não era o correto. 4. A
tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de extinguir-se
o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, do NCPC
- apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também,
foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A
matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que
não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios
quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da
lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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