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Jurisprudência


TRF2 0000746-84.2016.4.02.9999 00007468420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do 1 beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus esta também restou superada, considerando que este era trabalhador rural, e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola exercida pelo segurado, dentre estes a certidão de casamento onde consta a profissão do de cujus como sendo lavrador (fls. 15); o ato de reintegração rural (fls. 17); bem como os depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim, a concessão do benefício pretendido (fls. 75/77). VI - Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, vale ressaltar que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Precedentes. VII - Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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