TRF2 0000748-43.2012.4.02.5004 00007484320124025004
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40,
194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui
vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do
sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para
um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os
fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade
somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). - A aposentadoria é considerada
um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da
segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo
a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os
requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como
tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda
imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus
regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral,
diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação
necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão
pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. - A aposentadoria é também
considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio
da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis
à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na
concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido
pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda
a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei
permitindo a concessão da desaposentação. - Sob qualquer ótica, a renúncia ao
benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de
afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato
jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade
(artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem
falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB),
uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado
que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento
daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo
maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se
extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de
irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil,
é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si,
que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e,
portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto
é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. -
E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada,
gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida
na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento
da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que
o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com
o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute
diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput,
da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título
da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim,
esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis,
no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a
respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda
que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter
outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar,
deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI,
da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. - A discussão concernente à necessidade ou não de
devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria anterior não
impede a apreciação do próprio mérito do cabimento da desaposentação em si,
já que está umbilicalmente a ela ligada. Mister salientar que ‘o órgão
julgador não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso’
(RSTJ 46/343), ou seja, ‘a amplitude dos embargos prende-se à
conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos’ (RSTJ 106/241)
(Embargos Infringentes nº 201151170017936, Rel. Juíza Federal Convocada
CLÁUDIA NEIVA, DJe de 02/04/2013). - Recurso provido.
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40,
194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui
vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do
sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para
um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os
fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade
somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). - A aposentadoria é considerada
um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da
segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo
a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os
requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como
tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda
imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus
regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral,
diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação
necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão
pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. - A aposentadoria é também
considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio
da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis
à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na
concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido
pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda
a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei
permitindo a concessão da desaposentação. - Sob qualquer ótica, a renúncia ao
benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de
afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato
jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade
(artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem
falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB),
uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado
que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento
daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo
maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se
extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de
irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil,
é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si,
que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e,
portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto
é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. -
E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada,
gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida
na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento
da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que
o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com
o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute
diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput,
da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título
da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim,
esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis,
no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a
respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda
que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter
outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar,
deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI,
da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. - A discussão concernente à necessidade ou não de
devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria anterior não
impede a apreciação do próprio mérito do cabimento da desaposentação em si,
já que está umbilicalmente a ela ligada. Mister salientar que ‘o órgão
julgador não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso’
(RSTJ 46/343), ou seja, ‘a amplitude dos embargos prende-se à
conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos’ (RSTJ 106/241)
(Embargos Infringentes nº 201151170017936, Rel. Juíza Federal Convocada
CLÁUDIA NEIVA, DJe de 02/04/2013). - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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