TRF2 0000748-54.2016.4.02.9999 00007485420164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. USO
EXCLUSIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO IMPROVIDO. 1. Sentença que julgou
improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço em atividade urbana
e a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, com base na
alegação de que o autor não logrou êxito em comprovar que laborou no período
de 01/08/1979 a 30/11/1981; 2. Verifica-se que o autor limitou-se a formar
o suporte probatório dos autos, objetivando comprovar a veracidade dos fatos
alegados na exordial, com base, somente, na apresentação de prova testemunhal;
3. O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 disciplinou que a comprovação do tempo
de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito; 4. O apelante não logrou êxito em comprovar que
a ausência de instrução probatória documental, decorrente da informalidade
nos processos de contratação de empregados que vigia à época, pode ser
analogicamente classificada como hipótese de caso fortuito ou força maior,
o que impossibilita o seu enquadramento na exceção prevista na legislação
previdenciária em vigor. 5. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. USO
EXCLUSIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO IMPROVIDO. 1. Sentença que julgou
improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço em atividade urbana
e a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, com base na
alegação de que o autor não logrou êxito em comprovar que laborou no período
de 01/08/1979 a 30/11/1981; 2. Verifica-se que o autor limitou-se a formar
o suporte probatório dos autos, objetivando comprovar a veracidade dos fatos
alegados na exordial, com base, somente, na apresentação de prova testemunhal;
3. O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 disciplinou que a comprovação do tempo
de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito; 4. O apelante não logrou êxito em comprovar que
a ausência de instrução probatória documental, decorrente da informalidade
nos processos de contratação de empregados que vigia à época, pode ser
analogicamente classificada como hipótese de caso fortuito ou força maior,
o que impossibilita o seu enquadramento na exceção prevista na legislação
previdenciária em vigor. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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