TRF2 0000748-74.2007.4.02.5115 00007487420074025115
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar
de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi
determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou
que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes,
motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da
proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar
de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi
determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou
que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes,
motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da
proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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