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Jurisprudência


TRF2 0000748-74.2007.4.02.5115 00007487420074025115

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda, que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes, motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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