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Jurisprudência


TRF2 0000750-70.2013.4.02.5006 00007507020134025006

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEFINITIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de hipóteses de isenção de imposto de renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas. A mencionada isenção é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá do cumprimento dos pressupostos legais. 3. Compulsando os autos, verifico que laudo o médico oficial, acostado à fl. 13, concedeu isenção de Imposto de Renda ao embargante no período entre 18/02/2012 e 05/10/2012. Inconformado, o embargante recorreu administrativamente, com o fito de obter a isenção do Imposto de Renda indefinidamente, uma vez que sua moléstia grave era definitiva. Todavia, foi negado provimento ao referido recurso. Laudos Periciais Judiciais (fls. 91/93) confirmam que após cirurgia cardíaca o embargante não mais possui cardiopatia grave. 4. Ciente de que o laudo médico emitido por perito judicial goza de presunção de veracidade, não há que se falar em isenção de imposto de renda definitiva, após 05/10/2012. 3. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 5. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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