TRF2 0000750-70.2013.4.02.5006 00007507020134025006
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA DEFINITIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de hipóteses de isenção de imposto de
renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas. A mencionada isenção
é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá do cumprimento dos
pressupostos legais. 3. Compulsando os autos, verifico que laudo o médico
oficial, acostado à fl. 13, concedeu isenção de Imposto de Renda ao embargante
no período entre 18/02/2012 e 05/10/2012. Inconformado, o embargante recorreu
administrativamente, com o fito de obter a isenção do Imposto de Renda
indefinidamente, uma vez que sua moléstia grave era definitiva. Todavia,
foi negado provimento ao referido recurso. Laudos Periciais Judiciais
(fls. 91/93) confirmam que após cirurgia cardíaca o embargante não mais
possui cardiopatia grave. 4. Ciente de que o laudo médico emitido por perito
judicial goza de presunção de veracidade, não há que se falar em isenção
de imposto de renda definitiva, após 05/10/2012. 3. Na hipótese, o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se
em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 4. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 5. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA DEFINITIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de hipóteses de isenção de imposto de
renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas. A mencionada isenção
é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá do cumprimento dos
pressupostos legais. 3. Compulsando os autos, verifico que laudo o médico
oficial, acostado à fl. 13, concedeu isenção de Imposto de Renda ao embargante
no período entre 18/02/2012 e 05/10/2012. Inconformado, o embargante recorreu
administrativamente, com o fito de obter a isenção do Imposto de Renda
indefinidamente, uma vez que sua moléstia grave era definitiva. Todavia,
foi negado provimento ao referido recurso. Laudos Periciais Judiciais
(fls. 91/93) confirmam que após cirurgia cardíaca o embargante não mais
possui cardiopatia grave. 4. Ciente de que o laudo médico emitido por perito
judicial goza de presunção de veracidade, não há que se falar em isenção
de imposto de renda definitiva, após 05/10/2012. 3. Na hipótese, o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se
em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 4. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 5. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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