TRF2 0000752-03.2014.4.02.5104 00007520320144025104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. MANUTENÇÃO
DO TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. I - De fato, em princípio, razão
assiste ao MM. Juízo sentenciante ao entender viável o reconhecimento do
direito à continuidade do tratamento médico a Praça licenciada do serviço
militar. II - A teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei
6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as
praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital", ao término
do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza
o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao
amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o
militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o
licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. III -
Equivoca-se, contudo, a magistrada a quo ao reconhecer que deve a União
realizar o tratamento necessário para a efetiva recuperação do Autor. IV -
A uma porque, ao ser licenciado, foi entregue ao Autor Ofício do Comandante
do BCSv/AMAN para o Diretor do Hospital Escolar da Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN), apresentando o ex-Soldado desincorporado, para
manutenção do seu tratamento naquele hospital, a teor do art. 140, nº 6,
§ 6º, c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66. No entanto, o ex-Soldado não
se apresentou ao Hospital Escolar, para a manutenção de seu tratamento
médico conforme informou o Chefe da Divisão de Saúde do Hospital Escolar,
em 02/05/14. Em especial, porque o Perito judicial atestou que o ex-Soldado é
portador de "hérnia inguinal unilateral sem obstrução ou gangrena" e, quanto
a tratamento, transcreveu citação bibliográfica, acentuando que "o tratamento
das hérnias inguinais é exclusivamente cirúrgico", explanando, a partir daí,
que, quanto a ser redutível, como é o caso do ex-Soldado e muito pequena,
"não existe indicação de cirurgia de urgência para tratamento, inclusive
passado vários anos e com este tratamento disponível no SUS, ele não foi
realizado, provando não haver necessidade de tratamento imperioso". V -
Logo, considerando que o tratamento das "hérnias inguinais" é exclusivamente
cirúrgico e, em sendo certo que o Expert - após o decurso de mais de 5 anos do
licenciamento (em 19/02/10) -, assegurou que não existe indicação de cirurgia
de urgência para tratamento do quadro de "hérnia inguinal" apresentado pelo
ex-Soldado (por ser redutível e muito pequena), ademais de registrar que o
tratamento é disponível no SUS, descabe falar em reconhecimento do direito
à manutenção do ex-Soldado em tratamento, às expensas da Força Armada, até
a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 1 VI - Apelação e
remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. MANUTENÇÃO
DO TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. I - De fato, em princípio, razão
assiste ao MM. Juízo sentenciante ao entender viável o reconhecimento do
direito à continuidade do tratamento médico a Praça licenciada do serviço
militar. II - A teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei
6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as
praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital", ao término
do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza
o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao
amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o
militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o
licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. III -
Equivoca-se, contudo, a magistrada a quo ao reconhecer que deve a União
realizar o tratamento necessário para a efetiva recuperação do Autor. IV -
A uma porque, ao ser licenciado, foi entregue ao Autor Ofício do Comandante
do BCSv/AMAN para o Diretor do Hospital Escolar da Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN), apresentando o ex-Soldado desincorporado, para
manutenção do seu tratamento naquele hospital, a teor do art. 140, nº 6,
§ 6º, c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66. No entanto, o ex-Soldado não
se apresentou ao Hospital Escolar, para a manutenção de seu tratamento
médico conforme informou o Chefe da Divisão de Saúde do Hospital Escolar,
em 02/05/14. Em especial, porque o Perito judicial atestou que o ex-Soldado é
portador de "hérnia inguinal unilateral sem obstrução ou gangrena" e, quanto
a tratamento, transcreveu citação bibliográfica, acentuando que "o tratamento
das hérnias inguinais é exclusivamente cirúrgico", explanando, a partir daí,
que, quanto a ser redutível, como é o caso do ex-Soldado e muito pequena,
"não existe indicação de cirurgia de urgência para tratamento, inclusive
passado vários anos e com este tratamento disponível no SUS, ele não foi
realizado, provando não haver necessidade de tratamento imperioso". V -
Logo, considerando que o tratamento das "hérnias inguinais" é exclusivamente
cirúrgico e, em sendo certo que o Expert - após o decurso de mais de 5 anos do
licenciamento (em 19/02/10) -, assegurou que não existe indicação de cirurgia
de urgência para tratamento do quadro de "hérnia inguinal" apresentado pelo
ex-Soldado (por ser redutível e muito pequena), ademais de registrar que o
tratamento é disponível no SUS, descabe falar em reconhecimento do direito
à manutenção do ex-Soldado em tratamento, às expensas da Força Armada, até
a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 1 VI - Apelação e
remessa necessária providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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