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Jurisprudência


TRF2 0000752-03.2014.4.02.5104 00007520320144025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. I - De fato, em princípio, razão assiste ao MM. Juízo sentenciante ao entender viável o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento médico a Praça licenciada do serviço militar. II - A teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital", ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. III - Equivoca-se, contudo, a magistrada a quo ao reconhecer que deve a União realizar o tratamento necessário para a efetiva recuperação do Autor. IV - A uma porque, ao ser licenciado, foi entregue ao Autor Ofício do Comandante do BCSv/AMAN para o Diretor do Hospital Escolar da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), apresentando o ex-Soldado desincorporado, para manutenção do seu tratamento naquele hospital, a teor do art. 140, nº 6, § 6º, c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66. No entanto, o ex-Soldado não se apresentou ao Hospital Escolar, para a manutenção de seu tratamento médico conforme informou o Chefe da Divisão de Saúde do Hospital Escolar, em 02/05/14. Em especial, porque o Perito judicial atestou que o ex-Soldado é portador de "hérnia inguinal unilateral sem obstrução ou gangrena" e, quanto a tratamento, transcreveu citação bibliográfica, acentuando que "o tratamento das hérnias inguinais é exclusivamente cirúrgico", explanando, a partir daí, que, quanto a ser redutível, como é o caso do ex-Soldado e muito pequena, "não existe indicação de cirurgia de urgência para tratamento, inclusive passado vários anos e com este tratamento disponível no SUS, ele não foi realizado, provando não haver necessidade de tratamento imperioso". V - Logo, considerando que o tratamento das "hérnias inguinais" é exclusivamente cirúrgico e, em sendo certo que o Expert - após o decurso de mais de 5 anos do licenciamento (em 19/02/10) -, assegurou que não existe indicação de cirurgia de urgência para tratamento do quadro de "hérnia inguinal" apresentado pelo ex-Soldado (por ser redutível e muito pequena), ademais de registrar que o tratamento é disponível no SUS, descabe falar em reconhecimento do direito à manutenção do ex-Soldado em tratamento, às expensas da Força Armada, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 1 VI - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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