TRF2 0000752-91.2016.4.02.9999 00007529120164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO
À PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l São pressupostos
básicos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte,
a verificação das condições de segurado do falecido instituidor do benefício
e de dependente da pessoa que o requer. l O artigo 11, inciso VII e I da
Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade
individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido
como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua
própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados. l No caso em tela, a Autora não logrou êxito
em comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, sobretudo em face
da grande dimensão de sua propriedade, na qual plantava café. l O fato de
um membro do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a
atividade rural pelos demais membros do grupo, desde que provada que dessa
atividade dependa a própria subsistência da família.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO
À PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l São pressupostos
básicos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte,
a verificação das condições de segurado do falecido instituidor do benefício
e de dependente da pessoa que o requer. l O artigo 11, inciso VII e I da
Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade
individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido
como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua
própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados. l No caso em tela, a Autora não logrou êxito
em comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, sobretudo em face
da grande dimensão de sua propriedade, na qual plantava café. l O fato de
um membro do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a
atividade rural pelos demais membros do grupo, desde que provada que dessa
atividade dependa a própria subsistência da família.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão