TRF2 0000753-03.2016.4.02.0000 00007530320164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I -
A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária,
bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante
prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV
- No caso, o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça,
sob o fundamento de que a renda mensal do autor ultrapassa o limite de isenção
de imposto de renda, entretanto, esse aspecto não é suficiente para afastar,
por si só, a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária
gratuita, da mesma forma, encontrar-se além desta faixa não presume a
ilegitimidade à concessão do benefício. Precedentes. V - O indeferimento da
assistência judiciária gratuita dependerá de prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, o que não restou comprovado nos autos. VI - Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I -
A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária,
bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante
prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV
- No caso, o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça,
sob o fundamento de que a renda mensal do autor ultrapassa o limite de isenção
de imposto de renda, entretanto, esse aspecto não é suficiente para afastar,
por si só, a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária
gratuita, da mesma forma, encontrar-se além desta faixa não presume a
ilegitimidade à concessão do benefício. Precedentes. V - O indeferimento da
assistência judiciária gratuita dependerá de prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, o que não restou comprovado nos autos. VI - Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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