main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000753-03.2016.4.02.0000 00007530320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda mensal do autor ultrapassa o limite de isenção de imposto de renda, entretanto, esse aspecto não é suficiente para afastar, por si só, a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita, da mesma forma, encontrar-se além desta faixa não presume a ilegitimidade à concessão do benefício. Precedentes. V - O indeferimento da assistência judiciária gratuita dependerá de prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, o que não restou comprovado nos autos. VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão