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Jurisprudência


TRF2 0000753-62.2012.4.02.5005 00007536220124025005

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS I- O fato de o autor já ser titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição não obsta a conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do TRF4 e do TRF5. II- O reconhecimento tardio da carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, não deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário, especialmente quando os autos já estão em segundo grau de jurisdição para apreciação de recurso interposto de sentença prolatada após a instrução processual. III- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. IV- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação V- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. VI- A perícia judicial atestou que o segurado é portador de doença de Parkinson, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. VII- Para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. VIII- Restando comprovado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IX- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão 1 "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XI- Apelação cível provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : Processo oriundo da 2ª Vara Federal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal. PROCESSO DISTRIBUÍDO DE ACORDO COM O ART. 10 DA PORTARIA Nº 35/2011, DA DIREÇÃO DO FORO.
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