TRF2 0000753-62.2012.4.02.5005 00007536220124025005
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS I- O fato de o autor já ser titular de uma
aposentadoria por tempo de contribuição não obsta a conversão em aposentadoria
por invalidez. Precedentes do TRF4 e do TRF5. II- O reconhecimento tardio
da carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, não deve ser
prestigiado pelo Poder Judiciário, especialmente quando os autos já estão em
segundo grau de jurisdição para apreciação de recurso interposto de sentença
prolatada após a instrução processual. III- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. IV- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação V- Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício, a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. VI- A perícia
judicial atestou que o segurado é portador de doença de Parkinson, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. VII- Para a concessão
de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a
condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. VIII- Restando
comprovado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IX- Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. X- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão 1
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XI- Apelação cível
provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS I- O fato de o autor já ser titular de uma
aposentadoria por tempo de contribuição não obsta a conversão em aposentadoria
por invalidez. Precedentes do TRF4 e do TRF5. II- O reconhecimento tardio
da carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, não deve ser
prestigiado pelo Poder Judiciário, especialmente quando os autos já estão em
segundo grau de jurisdição para apreciação de recurso interposto de sentença
prolatada após a instrução processual. III- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. IV- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação V- Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício, a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. VI- A perícia
judicial atestou que o segurado é portador de doença de Parkinson, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. VII- Para a concessão
de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a
condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. VIII- Restando
comprovado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IX- Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. X- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão 1
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XI- Apelação cível
provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
Processo oriundo da 2ª Vara Federal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito
Federal. PROCESSO DISTRIBUÍDO DE ACORDO COM O ART. 10 DA PORTARIA Nº 35/2011,
DA DIREÇÃO DO FORO.
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