TRF2 0000755-13.2014.4.02.5118 00007551320144025118
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PROBLEMA CARDÍACO. RISCO DE
AGRAVAMENTO. DANO MORAL. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na
hipótese em que os laudos médicos apontaram, de forma clara, que o autor sofria
de patologia grave no coração, a qual, de forma reincidente o debilitava e
ensejava sua internação, bem como indicaram o risco de agravamento que poderia
culminar em uma enfermidade maior, sendo, indicada, portanto, a necessidade do
tratamento médico cardíaco específico, pelo que a não concessão viola direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento
jurisprudencial. 3- Descabida a concessão do tratamento postulado perante à
rede privada, uma vez que o tratamento já é disponibilizado na rede pública
de saúde. 4- Não se pode olvidar que, apesar de algumas complicações clínicas
e nas dificuldades de transferência do autor para uma unidade hospitalar que
oferecesse tratamento mais adequado, inexiste no caso em tela demonstração
de que o sofrimento narrado pelo apelante não decorreu exclusivamente de
seu quadro clínico, diante da enfermidade que o acometeu, não havendo nos
autos elementos que indiquem que tal quadro tenha piorado devido a alguma
conduta da Administração Pública, capaz de ensejar a reparação por danos
morais postulada. 5- Agravo retido do Estado não conhecido (art. 523§1º do
CPC). Apelo da parte autora desprovido. Remessa parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PROBLEMA CARDÍACO. RISCO DE
AGRAVAMENTO. DANO MORAL. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na
hipótese em que os laudos médicos apontaram, de forma clara, que o autor sofria
de patologia grave no coração, a qual, de forma reincidente o debilitava e
ensejava sua internação, bem como indicaram o risco de agravamento que poderia
culminar em uma enfermidade maior, sendo, indicada, portanto, a necessidade do
tratamento médico cardíaco específico, pelo que a não concessão viola direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento
jurisprudencial. 3- Descabida a concessão do tratamento postulado perante à
rede privada, uma vez que o tratamento já é disponibilizado na rede pública
de saúde. 4- Não se pode olvidar que, apesar de algumas complicações clínicas
e nas dificuldades de transferência do autor para uma unidade hospitalar que
oferecesse tratamento mais adequado, inexiste no caso em tela demonstração
de que o sofrimento narrado pelo apelante não decorreu exclusivamente de
seu quadro clínico, diante da enfermidade que o acometeu, não havendo nos
autos elementos que indiquem que tal quadro tenha piorado devido a alguma
conduta da Administração Pública, capaz de ensejar a reparação por danos
morais postulada. 5- Agravo retido do Estado não conhecido (art. 523§1º do
CPC). Apelo da parte autora desprovido. Remessa parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão