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Jurisprudência


TRF2 0000755-13.2014.4.02.5118 00007551320144025118

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PROBLEMA CARDÍACO. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos médicos apontaram, de forma clara, que o autor sofria de patologia grave no coração, a qual, de forma reincidente o debilitava e ensejava sua internação, bem como indicaram o risco de agravamento que poderia culminar em uma enfermidade maior, sendo, indicada, portanto, a necessidade do tratamento médico cardíaco específico, pelo que a não concessão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3- Descabida a concessão do tratamento postulado perante à rede privada, uma vez que o tratamento já é disponibilizado na rede pública de saúde. 4- Não se pode olvidar que, apesar de algumas complicações clínicas e nas dificuldades de transferência do autor para uma unidade hospitalar que oferecesse tratamento mais adequado, inexiste no caso em tela demonstração de que o sofrimento narrado pelo apelante não decorreu exclusivamente de seu quadro clínico, diante da enfermidade que o acometeu, não havendo nos autos elementos que indiquem que tal quadro tenha piorado devido a alguma conduta da Administração Pública, capaz de ensejar a reparação por danos morais postulada. 5- Agravo retido do Estado não conhecido (art. 523§1º do CPC). Apelo da parte autora desprovido. Remessa parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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