TRF2 0000756-23.2012.4.02.5003 00007562320124025003
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
SUPOSTOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS
AO CONTEXTO E ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DOS ACUSADOS - ART. 282 DO CPP. I
- Reformada a Sentença quanto à extinção das cautelares extintas para que
prossigam, dado que, pelos elementos que se têm nestes autos, estas possuem
pedidos e causa de pedir distintas. II - Quanto à decisão que deferiu medidas
cautelares do art. 282 do CPP distintamente do que o pedido do Parquet,
esta deve ser mantida, posto que o magistrado não prestigiou impunidade,
mas tão somente sopesa importantes bens jurídicos tais como o meio ambiente
e a dignidade da pessoa humana. A decisão apelada impõe condições, sob pena
de prisão, aos ocupantes e dá seguimento ao deslocamento dos mesmos para a
zona rural do município de Jaguaré/ES, nos tempos da resolução 557/2007 do
CJF. III - Diante deste contexto a primeira decisão recorrida deve ser mantida,
visto que se encontra em consonância com a cautelaridade adequada prevista no
referido artigo, eis que é suficiente para evitar a prática das infrações e
se adéqua à gravidade e condições pessoais dos acusados. Quanto à sentença,
esta deve ser reformada para que se dê prosseguimento às cautelares. IV -
Provido recurso do MPF para reformar a sentença que extinguiu as cautelares
e desprovida apelação para manter decisão que determinou medidas cautelares
do art. 282 do CPP.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
SUPOSTOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS
AO CONTEXTO E ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DOS ACUSADOS - ART. 282 DO CPP. I
- Reformada a Sentença quanto à extinção das cautelares extintas para que
prossigam, dado que, pelos elementos que se têm nestes autos, estas possuem
pedidos e causa de pedir distintas. II - Quanto à decisão que deferiu medidas
cautelares do art. 282 do CPP distintamente do que o pedido do Parquet,
esta deve ser mantida, posto que o magistrado não prestigiou impunidade,
mas tão somente sopesa importantes bens jurídicos tais como o meio ambiente
e a dignidade da pessoa humana. A decisão apelada impõe condições, sob pena
de prisão, aos ocupantes e dá seguimento ao deslocamento dos mesmos para a
zona rural do município de Jaguaré/ES, nos tempos da resolução 557/2007 do
CJF. III - Diante deste contexto a primeira decisão recorrida deve ser mantida,
visto que se encontra em consonância com a cautelaridade adequada prevista no
referido artigo, eis que é suficiente para evitar a prática das infrações e
se adéqua à gravidade e condições pessoais dos acusados. Quanto à sentença,
esta deve ser reformada para que se dê prosseguimento às cautelares. IV -
Provido recurso do MPF para reformar a sentença que extinguiu as cautelares
e desprovida apelação para manter decisão que determinou medidas cautelares
do art. 282 do CPP.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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