TRF2 0000756-48.2011.4.02.5103 00007564820114025103
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O autor teve a concessão do
auxílio-doença NB 1076465100, espécie 31, desde 17/02/2000 até 30/11/2005,
tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2005
(espécie 32 NB 132.033.442-0). - A Autarquia suspendeu este último benefício,
"tendo em vista o retorno voluntário à atividade a partir de 01/12/2005 até
31/08/2010", conforme se constata no ofício de cobrança da quantia de R$
170.075,53 (fl. 24). - Dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.213/91, que o retorno
do segurado aposentado por invalidez à atividade acarreta o cancelamento do
benefício previdenciário. - Ocorre que o vínculo concomitante alegado pela
Autarquia é de natureza estatutária (fls. 28/29 e 151/154), com início em
04/07/1994, tratando-se de regimes previdenciários distintos e independentes e,
por tal razão, eventual concessão da aposentadoria por invalidez no regime
geral não obriga necessariamente o afastamento e concessão de benefício
idêntico no âmbito do regime próprio da previdência do servidor público. -
Até mesmo porque necessariamente possuem procedimentos administrativos
distintos. De fato, não há como o servidor público simplesmente interromper
suas atividades perante a administração pública, sem se submeter aos trâmites
legais, tão-somente devido ao fato de ter sido aposentado por invalidez no
regime geral da previdência social. Inclusive, porque se poderia configurar
falta disciplinar, ensejando sua punição, daí porque não há que se falar em
má-fé do segurado por permanecer em atividade no serviço público. - No caso,
o INSS já há muito tempo, desde 2000, quando houve a concessão do auxílio-
doença, havia detectado incapacidade laborativa da parte autora. Embora não
se tenha notícias da atividade exercida pelo autor como empregado, verifica-se
que o ramo de atividade é o industriário (fl. 137). E, em 2005, foi constatada
pela Autarquia a incapacidade total e permanente, quando houve a concessão da
aposentadoria por invalidez. - No serviço público, o autor ocupa o cargo de
professor do ensino básico tec tecnológico no Instituto Federal Fluminense
(fl. 28), função esta, com certeza, distinta da de industriário. E foi
comprovado pelo autor de gozou de 86 dias de licença médica no ano de 2010. -
O que se denota é que errou o INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez
já que, se o autor permaneceu exercendo a atividade de professor no serviço
público, deveria a Autarquia continuar com o pagamento do auxílio-doença para
que ele fosse reabilitado para outra função dentro da então empregadora. -
Tanto é que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o INSS,
ato contínuo, concedeu 1 novamente o auxílio-doença 02/09/2010, o qual
perdurou até 26/09/2013 (fl. 52). - Ademais, verifica-se que a Autarquia
sempre teve ciência de tal vínculo estatutário no autor, que consta no CNIS,
configurando-se, portanto, erro administrativo para o qual não concorreu ao
autor. - Certamente, o apelante se submetia a exames periciais periódicos,
desde o ano de 2000 (quando houve a concessão do auxílio-doença) e até 2010
(quando foi cessada a aposentadoria por invalidez), sendo claro que tais
exames confirmavam a incapacidade laborativa para a atividade vinculada ao
INSS, o que denota, mais uma vez, a boa-fé da parte autora. - Entendo não ser
devida a cobrança efetivada pelo INSS, já que ele sempre foi sabedor do vínculo
estatutário mantido pelo autor e, mesmo assim, concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo certo que o serviço publico não é vinculado às decisões do
INSS, nem mesmo o autor induziu ou manteve a Autarquia em erro, não havendo
que se falar em má-fé. Inclusive, o INSS, após a suspensão da aposentadoria,
concedeu novamente o auxílio-doença ao autor, o que denota sua atitude de
reparar o erro administrativo. - Com efeito, há expectativa legítima de que
o seu benefício estava sendo pago de forma correta, o que é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar,
porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no ato administrativo,
o qual presume-se tenha observado a legalidade. - Some-se a tudo isso tudo
o caráter social das demandas de natureza previdenciária e conseqüente
caráter alimentar da verba recebida de boa-fé. - Note-se que tal orientação
revela-se firme inclusive em abordagem mais específica da questão no âmbito
previdenciário, no tocante à aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O autor teve a concessão do
auxílio-doença NB 1076465100, espécie 31, desde 17/02/2000 até 30/11/2005,
tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2005
(espécie 32 NB 132.033.442-0). - A Autarquia suspendeu este último benefício,
"tendo em vista o retorno voluntário à atividade a partir de 01/12/2005 até
31/08/2010", conforme se constata no ofício de cobrança da quantia de R$
170.075,53 (fl. 24). - Dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.213/91, que o retorno
do segurado aposentado por invalidez à atividade acarreta o cancelamento do
benefício previdenciário. - Ocorre que o vínculo concomitante alegado pela
Autarquia é de natureza estatutária (fls. 28/29 e 151/154), com início em
04/07/1994, tratando-se de regimes previdenciários distintos e independentes e,
por tal razão, eventual concessão da aposentadoria por invalidez no regime
geral não obriga necessariamente o afastamento e concessão de benefício
idêntico no âmbito do regime próprio da previdência do servidor público. -
Até mesmo porque necessariamente possuem procedimentos administrativos
distintos. De fato, não há como o servidor público simplesmente interromper
suas atividades perante a administração pública, sem se submeter aos trâmites
legais, tão-somente devido ao fato de ter sido aposentado por invalidez no
regime geral da previdência social. Inclusive, porque se poderia configurar
falta disciplinar, ensejando sua punição, daí porque não há que se falar em
má-fé do segurado por permanecer em atividade no serviço público. - No caso,
o INSS já há muito tempo, desde 2000, quando houve a concessão do auxílio-
doença, havia detectado incapacidade laborativa da parte autora. Embora não
se tenha notícias da atividade exercida pelo autor como empregado, verifica-se
que o ramo de atividade é o industriário (fl. 137). E, em 2005, foi constatada
pela Autarquia a incapacidade total e permanente, quando houve a concessão da
aposentadoria por invalidez. - No serviço público, o autor ocupa o cargo de
professor do ensino básico tec tecnológico no Instituto Federal Fluminense
(fl. 28), função esta, com certeza, distinta da de industriário. E foi
comprovado pelo autor de gozou de 86 dias de licença médica no ano de 2010. -
O que se denota é que errou o INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez
já que, se o autor permaneceu exercendo a atividade de professor no serviço
público, deveria a Autarquia continuar com o pagamento do auxílio-doença para
que ele fosse reabilitado para outra função dentro da então empregadora. -
Tanto é que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o INSS,
ato contínuo, concedeu 1 novamente o auxílio-doença 02/09/2010, o qual
perdurou até 26/09/2013 (fl. 52). - Ademais, verifica-se que a Autarquia
sempre teve ciência de tal vínculo estatutário no autor, que consta no CNIS,
configurando-se, portanto, erro administrativo para o qual não concorreu ao
autor. - Certamente, o apelante se submetia a exames periciais periódicos,
desde o ano de 2000 (quando houve a concessão do auxílio-doença) e até 2010
(quando foi cessada a aposentadoria por invalidez), sendo claro que tais
exames confirmavam a incapacidade laborativa para a atividade vinculada ao
INSS, o que denota, mais uma vez, a boa-fé da parte autora. - Entendo não ser
devida a cobrança efetivada pelo INSS, já que ele sempre foi sabedor do vínculo
estatutário mantido pelo autor e, mesmo assim, concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo certo que o serviço publico não é vinculado às decisões do
INSS, nem mesmo o autor induziu ou manteve a Autarquia em erro, não havendo
que se falar em má-fé. Inclusive, o INSS, após a suspensão da aposentadoria,
concedeu novamente o auxílio-doença ao autor, o que denota sua atitude de
reparar o erro administrativo. - Com efeito, há expectativa legítima de que
o seu benefício estava sendo pago de forma correta, o que é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar,
porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no ato administrativo,
o qual presume-se tenha observado a legalidade. - Some-se a tudo isso tudo
o caráter social das demandas de natureza previdenciária e conseqüente
caráter alimentar da verba recebida de boa-fé. - Note-se que tal orientação
revela-se firme inclusive em abordagem mais específica da questão no âmbito
previdenciário, no tocante à aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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