TRF2 0000756-89.2013.4.02.5002 00007568920134025002
ADMINISTRATIVO. GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIAR. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. 1. A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança
objetivando a realização das avaliações finais da disciplina de Literatura
Portuguesa no curso de Letras, bem como o abono das faltas que geraram
a sua reprovação no período de licença maternidade, tal como asseverado
pela Lei nº 6.202/75 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044/69. 2. Em
que pese a universidade possuir, por disposição constitucional, autonomia
didático-pedagógica em relação às estudantes em estado de gestação, o seu
regimento interno deve observar a sistemática prevista na Lei nº 6.202/75,
o que não ocorreu, já que houve por parte da apelante uma dupla exigência,
condicionando a prestação dos exames finais à avaliação satisfatória
dos exercícios domiciliares, extrapolando, desse modo, a legislação
pertinente. 3. Ademais, considerando que o deferimento da medida liminar que
possibilitou à autora a realização dos exames finais se deu em 13/06/2013,
faltando apenas 1 semestre para a conclusão do curso de licenciatura, cuja
duração é de 3 anos, e tendo sido tal liminar confirmada por sentença,
em 27/09/2013, verifica-se o transcurso de elevado lapso temporal, razão
pela qual o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria
qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do
tempo. 4. Apelação e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIAR. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. 1. A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança
objetivando a realização das avaliações finais da disciplina de Literatura
Portuguesa no curso de Letras, bem como o abono das faltas que geraram
a sua reprovação no período de licença maternidade, tal como asseverado
pela Lei nº 6.202/75 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044/69. 2. Em
que pese a universidade possuir, por disposição constitucional, autonomia
didático-pedagógica em relação às estudantes em estado de gestação, o seu
regimento interno deve observar a sistemática prevista na Lei nº 6.202/75,
o que não ocorreu, já que houve por parte da apelante uma dupla exigência,
condicionando a prestação dos exames finais à avaliação satisfatória
dos exercícios domiciliares, extrapolando, desse modo, a legislação
pertinente. 3. Ademais, considerando que o deferimento da medida liminar que
possibilitou à autora a realização dos exames finais se deu em 13/06/2013,
faltando apenas 1 semestre para a conclusão do curso de licenciatura, cuja
duração é de 3 anos, e tendo sido tal liminar confirmada por sentença,
em 27/09/2013, verifica-se o transcurso de elevado lapso temporal, razão
pela qual o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria
qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do
tempo. 4. Apelação e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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