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Jurisprudência


TRF2 0000756-89.2013.4.02.5002 00007568920134025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando a realização das avaliações finais da disciplina de Literatura Portuguesa no curso de Letras, bem como o abono das faltas que geraram a sua reprovação no período de licença maternidade, tal como asseverado pela Lei nº 6.202/75 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044/69. 2. Em que pese a universidade possuir, por disposição constitucional, autonomia didático-pedagógica em relação às estudantes em estado de gestação, o seu regimento interno deve observar a sistemática prevista na Lei nº 6.202/75, o que não ocorreu, já que houve por parte da apelante uma dupla exigência, condicionando a prestação dos exames finais à avaliação satisfatória dos exercícios domiciliares, extrapolando, desse modo, a legislação pertinente. 3. Ademais, considerando que o deferimento da medida liminar que possibilitou à autora a realização dos exames finais se deu em 13/06/2013, faltando apenas 1 semestre para a conclusão do curso de licenciatura, cuja duração é de 3 anos, e tendo sido tal liminar confirmada por sentença, em 27/09/2013, verifica-se o transcurso de elevado lapso temporal, razão pela qual o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo. 4. Apelação e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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