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Jurisprudência


TRF2 0000757-71.2009.4.02.5113 00007577120094025113

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO ILEGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÂO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e, nos termos do art. 942 do NCPC c/c o art. 210-A do Regimento Interno, por maioria, deu provimento ao apelo da CEF, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em dez por cento do valor da causa, além de reembolsar ao erário das despesas relativas aos honorários periciais. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão ou contradição, no seu entendimento de que, não obstante a incidência do CDC ao caso, tais regras não desoneram o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa fé e da vontade do contratante. Incabível, portanto, a inversão do ônus da prova. 3. A despeito da ilegibilidade do contrato acostado, a existência de saldo devedor residual é incontestável, assim como também o é que o contrato foi celebrado em data posterior à vigência do Decreto-lei n. 2.349/87, que estabelece que o mutuário, em caso de não cobertura de saldo residual pelo FCVS, arcará com o pagamento deste, atribuindo a forma desse pagamento ao pacto celebrado pelas partes. Assim, afastar a obrigação de pagar é sancionar o enriquecimento ilícito do mutuário, o que não se pode admitir. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos. 5. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana, devendo o embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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