TRF2 0000757-71.2009.4.02.5113 00007577120094025113
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO ILEGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÂO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e, nos termos
do art. 942 do NCPC c/c o art. 210-A do Regimento Interno, por maioria,
deu provimento ao apelo da CEF, para reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em dez por cento do valor da causa, além de reembolsar
ao erário das despesas relativas aos honorários periciais. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão ou contradição, no seu
entendimento de que, não obstante a incidência do CDC ao caso, tais regras
não desoneram o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência
de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa fé e da vontade do contratante. Incabível,
portanto, a inversão do ônus da prova. 3. A despeito da ilegibilidade do
contrato acostado, a existência de saldo devedor residual é incontestável,
assim como também o é que o contrato foi celebrado em data posterior à
vigência do Decreto-lei n. 2.349/87, que estabelece que o mutuário, em caso
de não cobertura de saldo residual pelo FCVS, arcará com o pagamento deste,
atribuindo a forma desse pagamento ao pacto celebrado pelas partes. Assim,
afastar a obrigação de pagar é sancionar o enriquecimento ilícito do mutuário,
o que não se pode admitir. 4. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com
a prova dos autos. 5. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo
que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de
declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão,
contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das
hipóteses de erro material, por construção pretoriana, devendo o embargante
valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO ILEGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÂO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e, nos termos
do art. 942 do NCPC c/c o art. 210-A do Regimento Interno, por maioria,
deu provimento ao apelo da CEF, para reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em dez por cento do valor da causa, além de reembolsar
ao erário das despesas relativas aos honorários periciais. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão ou contradição, no seu
entendimento de que, não obstante a incidência do CDC ao caso, tais regras
não desoneram o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência
de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa fé e da vontade do contratante. Incabível,
portanto, a inversão do ônus da prova. 3. A despeito da ilegibilidade do
contrato acostado, a existência de saldo devedor residual é incontestável,
assim como também o é que o contrato foi celebrado em data posterior à
vigência do Decreto-lei n. 2.349/87, que estabelece que o mutuário, em caso
de não cobertura de saldo residual pelo FCVS, arcará com o pagamento deste,
atribuindo a forma desse pagamento ao pacto celebrado pelas partes. Assim,
afastar a obrigação de pagar é sancionar o enriquecimento ilícito do mutuário,
o que não se pode admitir. 4. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com
a prova dos autos. 5. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo
que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de
declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão,
contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das
hipóteses de erro material, por construção pretoriana, devendo o embargante
valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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