TRF2 0000758-59.2015.4.02.0000 00007585920154020000
Nº CNJ : 0000758-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000758-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ELCIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Campos (00001842420134025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. 1. O
entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que a decretação da
indisponibilidade de bens do executado de que trata o art. 185-A do CTN tem
sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i)
citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à p
enhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das
diligências pela Fazenda. 2. No caso, ao contrário do que restou consignado
no acórdão embargado, que foi omisso quanto aos documentos juntados aos
autos, verifico que, de fato, a Embargante esgotou as possibilidades de
localização de bens do Embargado, pois houve tentativa de localização de
veículos e ativos financeiros via sistemas RENAJUD e BACENJUD e, ainda,
a expedição de ofícios a registros públicos em busca de imóveis registrados
em nome do Embargado. Assim, a indisponibilização de bens do Embargado deve
ser d eferida. 3. Por outro lado, o art. 185-A do CTN deve ser interpretado
de forma sistemática, em conjunto com os arts. 844 e 828, ambos do NCPC, de
modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro
de transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade,
tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes
desta Turma. 4. No caso em exame, a Embargante não apresentou qualquer
razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da
decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela qual cabe a ela própria
informar os órgãos de registros de transferência o teor da decretação de
indisponibilidade dos bens do A gravado. 5. Embargos de declaração a que se
dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para, dando parcial
provimento ao agravo de instrumento, decretar a indisponibilidade de todos
os bens e direitos do Embargado, cabendo, contudo, à Embargante providenciar
a respectiva comunicação aos órgãos de r egistro competentes. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000758-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000758-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ELCIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Campos (00001842420134025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. 1. O
entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que a decretação da
indisponibilidade de bens do executado de que trata o art. 185-A do CTN tem
sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i)
citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à p
enhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das
diligências pela Fazenda. 2. No caso, ao contrário do que restou consignado
no acórdão embargado, que foi omisso quanto aos documentos juntados aos
autos, verifico que, de fato, a Embargante esgotou as possibilidades de
localização de bens do Embargado, pois houve tentativa de localização de
veículos e ativos financeiros via sistemas RENAJUD e BACENJUD e, ainda,
a expedição de ofícios a registros públicos em busca de imóveis registrados
em nome do Embargado. Assim, a indisponibilização de bens do Embargado deve
ser d eferida. 3. Por outro lado, o art. 185-A do CTN deve ser interpretado
de forma sistemática, em conjunto com os arts. 844 e 828, ambos do NCPC, de
modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro
de transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade,
tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes
desta Turma. 4. No caso em exame, a Embargante não apresentou qualquer
razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da
decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela qual cabe a ela própria
informar os órgãos de registros de transferência o teor da decretação de
indisponibilidade dos bens do A gravado. 5. Embargos de declaração a que se
dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para, dando parcial
provimento ao agravo de instrumento, decretar a indisponibilidade de todos
os bens e direitos do Embargado, cabendo, contudo, à Embargante providenciar
a respectiva comunicação aos órgãos de r egistro competentes. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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