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Jurisprudência


TRF2 0000758-59.2015.4.02.0000 00007585920154020000

Ementa
Nº CNJ : 0000758-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000758-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ELCIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00001842420134025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS COMPROVADOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que a decretação da indisponibilidade de bens do executado de que trata o art. 185-A do CTN tem sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à p enhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. No caso, ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, que foi omisso quanto aos documentos juntados aos autos, verifico que, de fato, a Embargante esgotou as possibilidades de localização de bens do Embargado, pois houve tentativa de localização de veículos e ativos financeiros via sistemas RENAJUD e BACENJUD e, ainda, a expedição de ofícios a registros públicos em busca de imóveis registrados em nome do Embargado. Assim, a indisponibilização de bens do Embargado deve ser d eferida. 3. Por outro lado, o art. 185-A do CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 844 e 828, ambos do NCPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 4. No caso em exame, a Embargante não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela qual cabe a ela própria informar os órgãos de registros de transferência o teor da decretação de indisponibilidade dos bens do A gravado. 5. Embargos de declaração a que se dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, decretar a indisponibilidade de todos os bens e direitos do Embargado, cabendo, contudo, à Embargante providenciar a respectiva comunicação aos órgãos de r egistro competentes. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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