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Jurisprudência


TRF2 0000758-75.2003.4.02.5110 00007587520034025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO APÓS A LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, constituído por meio de declaração entregue em 01/07/1998 (fls. 27). A ação foi ajuizada em 23/01/2003. Em 20/06/2006, foi determinado o apensamento dos processos distribuídos contra a mesma parte executada, oportunidade em que a exequente manifestou-se favoravelmente à reunião, sendo proferido o despacho citatório em 08/10/2007 (fls. 19 dos autos nº 0001477- 62.2000.4.02.5110). No presente caso, conforme alegado pela exequente e comprovado às fls. 26/27, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal e, após o ajuizamento, a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do executado, em 08/10/2007, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em 23/01/2003. Verifique-se que, após a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 31/01/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação, a Fazenda, intimada a se manifestar, não apresentou causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Em 24/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. Em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o 1 curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal feita ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. 3. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data do despacho citatório até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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