TRF2 0000758-84.2012.4.02.5102 00007588420124025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR
DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença,
submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor
aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999
a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de
2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas de juros
e correção monetária previstas em lei, além de condená-la em honorários
sucumbenciais de 10% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição do
fundo do direito, já que o processo administrativo nº 10768.017564/89-03,
no qual houve o reconhecimento do direito do autor permanece em andamento,
de acordo com as informações do Gerente de Gestão de Pessoas (Ofício nº 1964
GESPE-RJ/GAB, de 30/7/2013), sendo certo, por entendimento cristalizado no STJ,
sob os auspícios do art.543-C, do CPC, que o reconhecimento administrativo
de direito interrompe o prazo prescricional, que volta a correr apenas
a partir do último ato do respectivo processo administrativo, o que não
ocorreu, ou da prática de ato incompatível com a intenção de saldar o
débito, o que não restou demonstrado. 3. A falta de previsão orçamentária
para pagamento na via administrativa não constitui óbice à pretensão da
autora de utilizar a via judicial para compelir a Administração Pública a
incluir o débito no orçamento, por precatórios. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 4. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
redução da verba sucumbencial para 5% do valor da condenação é compatível
com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do
advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 5. Apelação e Remessa necessária parcialmente providas,
apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da condenação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR
DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença,
submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor
aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999
a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de
2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas de juros
e correção monetária previstas em lei, além de condená-la em honorários
sucumbenciais de 10% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição do
fundo do direito, já que o processo administrativo nº 10768.017564/89-03,
no qual houve o reconhecimento do direito do autor permanece em andamento,
de acordo com as informações do Gerente de Gestão de Pessoas (Ofício nº 1964
GESPE-RJ/GAB, de 30/7/2013), sendo certo, por entendimento cristalizado no STJ,
sob os auspícios do art.543-C, do CPC, que o reconhecimento administrativo
de direito interrompe o prazo prescricional, que volta a correr apenas
a partir do último ato do respectivo processo administrativo, o que não
ocorreu, ou da prática de ato incompatível com a intenção de saldar o
débito, o que não restou demonstrado. 3. A falta de previsão orçamentária
para pagamento na via administrativa não constitui óbice à pretensão da
autora de utilizar a via judicial para compelir a Administração Pública a
incluir o débito no orçamento, por precatórios. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 4. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
redução da verba sucumbencial para 5% do valor da condenação é compatível
com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do
advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 5. Apelação e Remessa necessária parcialmente providas,
apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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