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Jurisprudência


TRF2 0000758-84.2012.4.02.5102 00007588420124025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença, submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999 a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de 2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas de juros e correção monetária previstas em lei, além de condená-la em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição do fundo do direito, já que o processo administrativo nº 10768.017564/89-03, no qual houve o reconhecimento do direito do autor permanece em andamento, de acordo com as informações do Gerente de Gestão de Pessoas (Ofício nº 1964 GESPE-RJ/GAB, de 30/7/2013), sendo certo, por entendimento cristalizado no STJ, sob os auspícios do art.543-C, do CPC, que o reconhecimento administrativo de direito interrompe o prazo prescricional, que volta a correr apenas a partir do último ato do respectivo processo administrativo, o que não ocorreu, ou da prática de ato incompatível com a intenção de saldar o débito, o que não restou demonstrado. 3. A falta de previsão orçamentária para pagamento na via administrativa não constitui óbice à pretensão da autora de utilizar a via judicial para compelir a Administração Pública a incluir o débito no orçamento, por precatórios. Inteligência do art. 100 da Constituição. Precedente desta Turma. 4. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a redução da verba sucumbencial para 5% do valor da condenação é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do § 3º. 5. Apelação e Remessa necessária parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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