TRF2 0000759-92.2014.4.02.5104 00007599220144025104
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267,
INCISO V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente processo, postulou a
autora a declaração de sua dependência econômica em relação ao falecido filho,
militar do Exército, que servia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN),
enquanto que, no feito nº 2008.51.04.003203-3 (0003203-11.2008.4.02.5104),
formulou pedidos de concessão de pensão por morte do referido militar, além do
pagamento de auxílio-funeral, assistência médico-hospitalar e levantamento
de verbas do PASEP, já tendo sido prolatada sentença de improcedência
transitada em julgado. 2. Configura-se coisa julgada material quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não
caiba mais recurso. 3. Diante da identidade de partes e de causa de pedir,
e do fato de que o pedido formulado neste feito está contido naquele no qual
já foi proferida sentença transitada em julgado, é certo que o provimento
jurisdicional declaratório ora almejado configuraria violação à coisa
julgada, haja vista expressa manifestação do Juízo no qual tramitou a ação
de conhecimento a respeito da questão posta nos presentes autos, mormente
ante a declaração da própria parte autora no sentido de que ajuizou este
processo em virtude da negativa de concessão de pensão em razão da ausência
de dependência econômica. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267,
INCISO V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente processo, postulou a
autora a declaração de sua dependência econômica em relação ao falecido filho,
militar do Exército, que servia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN),
enquanto que, no feito nº 2008.51.04.003203-3 (0003203-11.2008.4.02.5104),
formulou pedidos de concessão de pensão por morte do referido militar, além do
pagamento de auxílio-funeral, assistência médico-hospitalar e levantamento
de verbas do PASEP, já tendo sido prolatada sentença de improcedência
transitada em julgado. 2. Configura-se coisa julgada material quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não
caiba mais recurso. 3. Diante da identidade de partes e de causa de pedir,
e do fato de que o pedido formulado neste feito está contido naquele no qual
já foi proferida sentença transitada em julgado, é certo que o provimento
jurisdicional declaratório ora almejado configuraria violação à coisa
julgada, haja vista expressa manifestação do Juízo no qual tramitou a ação
de conhecimento a respeito da questão posta nos presentes autos, mormente
ante a declaração da própria parte autora no sentido de que ajuizou este
processo em virtude da negativa de concessão de pensão em razão da ausência
de dependência econômica. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INICIAL