TRF2 0000760-68.2016.4.02.9999 00007606820164029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente
omissão no acórdão, visto que a sentença foi mantida, em sua integralidade,
cabe excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente
decisão do eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425,
fato que, obviamente, deverá também ser observado integralmente na execução
do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente
omissão no acórdão, visto que a sentença foi mantida, em sua integralidade,
cabe excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente
decisão do eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425,
fato que, obviamente, deverá também ser observado integralmente na execução
do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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