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Jurisprudência


TRF2 0000760-79.2013.4.02.5050 00007607920134025050

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. IDOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESIGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração do direito à percepção de benefício de pensão por morte instituído por irmão da autora. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 217, inciso I, letra "e", da Lei 8112/90, possui três requisitos, quais sejam: (1) o beneficiário possuir a idade mínima de 60 anos ou deficiência física à época do óbito do servidor; (2) ser designado pelo instituidor e (3) dependência econômica. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a designação do beneficiário nos assentos funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos. Precedentes: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; REsp 1.307.576-PE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012 e REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014. 5. A justificação e a prova testemunhal não acompanhada de outras provas que corroboram com os argumentos das testemunhas, não são suficientes para suprir a ausência de designação e a atestar a dependência econômica. 6. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : Alteração classe e redistribuição livre-decisão fl.218/222.>
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