TRF2 0000760-79.2013.4.02.5050 00007607920134025050
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR. PENSÃO
POR MORTE. IDOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESIGNAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação
interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de
declaração do direito à percepção de benefício de pensão por morte instituído
por irmão da autora. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor
na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit
actum. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 217,
inciso I, letra "e", da Lei 8112/90, possui três requisitos, quais sejam:
(1) o beneficiário possuir a idade mínima de 60 anos ou deficiência física
à época do óbito do servidor; (2) ser designado pelo instituidor e (3)
dependência econômica. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua
jurisprudência no sentido de que a designação do beneficiário nos assentos
funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o
dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios
idôneos. Precedentes: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013;
AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; REsp 1.307.576-PE,
Segunda Turma, DJe 25/4/2012 e REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014. 5. A justificação e a prova testemunhal
não acompanhada de outras provas que corroboram com os argumentos das
testemunhas, não são suficientes para suprir a ausência de designação e a
atestar a dependência econômica. 6. Remessa necessária e apelação providas
para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR. PENSÃO
POR MORTE. IDOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESIGNAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação
interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de
declaração do direito à percepção de benefício de pensão por morte instituído
por irmão da autora. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor
na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit
actum. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 217,
inciso I, letra "e", da Lei 8112/90, possui três requisitos, quais sejam:
(1) o beneficiário possuir a idade mínima de 60 anos ou deficiência física
à época do óbito do servidor; (2) ser designado pelo instituidor e (3)
dependência econômica. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua
jurisprudência no sentido de que a designação do beneficiário nos assentos
funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o
dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios
idôneos. Precedentes: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013;
AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; REsp 1.307.576-PE,
Segunda Turma, DJe 25/4/2012 e REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014. 5. A justificação e a prova testemunhal
não acompanhada de outras provas que corroboram com os argumentos das
testemunhas, não são suficientes para suprir a ausência de designação e a
atestar a dependência econômica. 6. Remessa necessária e apelação providas
para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
Alteração classe e redistribuição livre-decisão fl.218/222.>
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