TRF2 0000762-30.2012.4.02.5003 00007623020124025003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 55 DA
LEI Nº 9.605/98 E 2º DA LEI Nº 8.176/91. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Erro
material constante no voto em relação ao nome do embargante e no regime
inicial de pena fixado na sentença. Correção que se impõe. III- Existência
de omissão quanto à questão atinente ao concurso formal entre os crimes
previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91. IV-
O crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 possui o meio ambiente como
bem jurídico tutelado, enquanto que o delito previsto no art. 2º da Lei nº
8.176/91 objetiva proteger o patrimônio público. Verifica-se, assim, que os
bens jurídicos protegidos pelos delitos são diversos, tratando-se de hipótese
de concurso formal de delitos, sendo plenamente possível a coexistência entre
os crimes sem incidência de bis in idem, não havendo conflito aparente de
normas. V- Embargos de declaração providos em parte, para reconhecer o erro
material e a omissão acima, mantendo-se, na íntegra o ter do julgado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 55 DA
LEI Nº 9.605/98 E 2º DA LEI Nº 8.176/91. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Erro
material constante no voto em relação ao nome do embargante e no regime
inicial de pena fixado na sentença. Correção que se impõe. III- Existência
de omissão quanto à questão atinente ao concurso formal entre os crimes
previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91. IV-
O crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 possui o meio ambiente como
bem jurídico tutelado, enquanto que o delito previsto no art. 2º da Lei nº
8.176/91 objetiva proteger o patrimônio público. Verifica-se, assim, que os
bens jurídicos protegidos pelos delitos são diversos, tratando-se de hipótese
de concurso formal de delitos, sendo plenamente possível a coexistência entre
os crimes sem incidência de bis in idem, não havendo conflito aparente de
normas. V- Embargos de declaração providos em parte, para reconhecer o erro
material e a omissão acima, mantendo-se, na íntegra o ter do julgado.
Data do Julgamento
:
04/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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