TRF2 0000763-23.2016.4.02.9999 00007632320164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFICIO
RECURSO INTEMPESTIVO. DESCONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Desconhecimento da apelação, remessa provida em parte e reforma da sentença
de ofício quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFICIO
RECURSO INTEMPESTIVO. DESCONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Desconhecimento da apelação, remessa provida em parte e reforma da sentença
de ofício quanto aos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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