TRF2 0000763-35.2014.4.02.5103 00007633520144025103
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.046 DO CPC. POSSE
X PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. BEM IMÓVEL CONSTRITO. CESSÃO DE
DIREITO HEREDITÁRIOS. REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente,
verifico que a apelante não possui a propriedade do imóvel constrito em
ação executiva fiscal, na qual a empresa Posto dos Motoristas LTDA. está
sendo executada. 2 - Todavia, tal fato não significa que a apelante não
possa ter interesse em interpor embargos de terceiro, na medida em que
se trata de ação de natureza possessória. Se restar comprovado que detém
a posse mansa e pacífica do bem imóvel, torna-se legítimo seu direito de
perpetrar a presente ação. 3 - Assim, a recorrente deve ser considerada parte
legítima para propor embargos de terceiro. A legitimidade da recorrente
para propor os presentes embargos de terceiro não deve ser confundida com
a procedência do pedido de levantamento da penhora do imóvel em questão,
o qual passamos a apreciar. 4 - Com efeito, o documento à fl. 59 dos autos
da execução fiscal denota que o registro da penhora ocorreu em 10/08/04 e a
cessão de direitos a ora apelante ocorreu poucos meses depois em 28/10/04,
de modo que no momento em que celebrou o negócio jurídico já havia sido dada
publicidade a constrição judicial que recaía sobre o imóvel, uma vez que
devidamente registrado junto ao Registro Geral de Imóveis. 5 - Desse modo,
forçoso concluir pelo indeferimento do levantamento da penhora sobre o imóvel
localizado na Rua Ultra, nº 28, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. 6 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.046 DO CPC. POSSE
X PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. BEM IMÓVEL CONSTRITO. CESSÃO DE
DIREITO HEREDITÁRIOS. REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente,
verifico que a apelante não possui a propriedade do imóvel constrito em
ação executiva fiscal, na qual a empresa Posto dos Motoristas LTDA. está
sendo executada. 2 - Todavia, tal fato não significa que a apelante não
possa ter interesse em interpor embargos de terceiro, na medida em que
se trata de ação de natureza possessória. Se restar comprovado que detém
a posse mansa e pacífica do bem imóvel, torna-se legítimo seu direito de
perpetrar a presente ação. 3 - Assim, a recorrente deve ser considerada parte
legítima para propor embargos de terceiro. A legitimidade da recorrente
para propor os presentes embargos de terceiro não deve ser confundida com
a procedência do pedido de levantamento da penhora do imóvel em questão,
o qual passamos a apreciar. 4 - Com efeito, o documento à fl. 59 dos autos
da execução fiscal denota que o registro da penhora ocorreu em 10/08/04 e a
cessão de direitos a ora apelante ocorreu poucos meses depois em 28/10/04,
de modo que no momento em que celebrou o negócio jurídico já havia sido dada
publicidade a constrição judicial que recaía sobre o imóvel, uma vez que
devidamente registrado junto ao Registro Geral de Imóveis. 5 - Desse modo,
forçoso concluir pelo indeferimento do levantamento da penhora sobre o imóvel
localizado na Rua Ultra, nº 28, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. 6 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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