main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000763-35.2014.4.02.5103 00007633520144025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.046 DO CPC. POSSE X PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. BEM IMÓVEL CONSTRITO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS. REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente, verifico que a apelante não possui a propriedade do imóvel constrito em ação executiva fiscal, na qual a empresa Posto dos Motoristas LTDA. está sendo executada. 2 - Todavia, tal fato não significa que a apelante não possa ter interesse em interpor embargos de terceiro, na medida em que se trata de ação de natureza possessória. Se restar comprovado que detém a posse mansa e pacífica do bem imóvel, torna-se legítimo seu direito de perpetrar a presente ação. 3 - Assim, a recorrente deve ser considerada parte legítima para propor embargos de terceiro. A legitimidade da recorrente para propor os presentes embargos de terceiro não deve ser confundida com a procedência do pedido de levantamento da penhora do imóvel em questão, o qual passamos a apreciar. 4 - Com efeito, o documento à fl. 59 dos autos da execução fiscal denota que o registro da penhora ocorreu em 10/08/04 e a cessão de direitos a ora apelante ocorreu poucos meses depois em 28/10/04, de modo que no momento em que celebrou o negócio jurídico já havia sido dada publicidade a constrição judicial que recaía sobre o imóvel, uma vez que devidamente registrado junto ao Registro Geral de Imóveis. 5 - Desse modo, forçoso concluir pelo indeferimento do levantamento da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Ultra, nº 28, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. 6 - Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão