TRF2 0000763-81.2015.4.02.0000 00007638120154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO
EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN). NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA (SUMULA 393
DO STJ). MULTA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO SUCESSOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE
(REPETITIVO RESP Nº 923.012). 1. Agravo de instrumento interposto por
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que
rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta na execução originariamente
ajuizada contra TRANSPORTADORA TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
LTDA. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado
que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige
a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação
probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula
393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido:
(AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293). 3. Hipótese em que, durante a
tramitação do processo de execução fiscal, houve reconhecimento de sucessão
empresarial não comunicada aos órgãos fazendários competentes, não se mostra
passível de acolhimento de alegação de nulidade do processo administrativo em
razão da ausência da participação adquirente no processo administrativo fiscal
e tampouco em razão da ausência de inclusão da adquirente na Certidão da Dívida
Ativa, ainda que o contrato de compra e venda de ativos tenha sido celebrado
antes do início do processa administrativo, exceto se houver comprovação de
que a sucessão foi comunicada à administração fiscal fazendária. Não se mostra
suficiente para cumprimento de tal finalidade a comunicação ou aprovação pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 4. Correta a decisão que
afirma que o processo administrativo é dispensável para ajuizamento da execução
fiscal, sendo, no entanto, necessário para fins de verificação da ocorrência
da prescrição. Nesse sentido: "As cópias do processo administrativo fiscal
não são imprescindíveis para a formação da certidão de 1 dívida ativa e,
consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal." REsp 1.239.257/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 5. Em relação
à alegação de que a pena de multa não poderia ser cobrada da Agravante por
entender que, na qualidade de sucessora da Executada, apenas poderia ser
responsabilizada pelos valores devidos a título de tributos, nos termos do
artigo 133 do CTN, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do Repetitivo REsp nº 923.012, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX,
publicado em 24/06/2010, reconheceu que, em se tratando de multa tributária,
"A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos
pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida
de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde
que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes:
REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009,
DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)" 6. Quanto à prescrição, no caso,
não é possível reconhecer de plano sua ocorrência, situação que reclama
a abertura da fase de provas, típica dos embargos à execução, inviável
em sede de exceção de pré- executividade. A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). Isso porque o termo inicial da contagem do
prazo de prescrição depende da data da constituição definitiva do crédito
tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo
REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não
pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. A partir
de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). Por
outro lado, em caso de débito não declarado, o lançamento de ofício é que
vai interrromper o fluxo da decadência e deflagrar a fase contenciosa do
processo administrativo fiscal, ao final da qual tem início a contagem da
prescrição. Em síntese, inviável o exame da alegação de prescrição no presente
estágio do processo. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO
EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN). NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA (SUMULA 393
DO STJ). MULTA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO SUCESSOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE
(REPETITIVO RESP Nº 923.012). 1. Agravo de instrumento interposto por
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que
rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta na execução originariamente
ajuizada contra TRANSPORTADORA TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
LTDA. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado
que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige
a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação
probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula
393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido:
(AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293). 3. Hipótese em que, durante a
tramitação do processo de execução fiscal, houve reconhecimento de sucessão
empresarial não comunicada aos órgãos fazendários competentes, não se mostra
passível de acolhimento de alegação de nulidade do processo administrativo em
razão da ausência da participação adquirente no processo administrativo fiscal
e tampouco em razão da ausência de inclusão da adquirente na Certidão da Dívida
Ativa, ainda que o contrato de compra e venda de ativos tenha sido celebrado
antes do início do processa administrativo, exceto se houver comprovação de
que a sucessão foi comunicada à administração fiscal fazendária. Não se mostra
suficiente para cumprimento de tal finalidade a comunicação ou aprovação pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 4. Correta a decisão que
afirma que o processo administrativo é dispensável para ajuizamento da execução
fiscal, sendo, no entanto, necessário para fins de verificação da ocorrência
da prescrição. Nesse sentido: "As cópias do processo administrativo fiscal
não são imprescindíveis para a formação da certidão de 1 dívida ativa e,
consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal." REsp 1.239.257/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 5. Em relação
à alegação de que a pena de multa não poderia ser cobrada da Agravante por
entender que, na qualidade de sucessora da Executada, apenas poderia ser
responsabilizada pelos valores devidos a título de tributos, nos termos do
artigo 133 do CTN, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do Repetitivo REsp nº 923.012, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX,
publicado em 24/06/2010, reconheceu que, em se tratando de multa tributária,
"A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos
pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida
de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde
que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes:
REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009,
DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)" 6. Quanto à prescrição, no caso,
não é possível reconhecer de plano sua ocorrência, situação que reclama
a abertura da fase de provas, típica dos embargos à execução, inviável
em sede de exceção de pré- executividade. A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). Isso porque o termo inicial da contagem do
prazo de prescrição depende da data da constituição definitiva do crédito
tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo
REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não
pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. A partir
de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). Por
outro lado, em caso de débito não declarado, o lançamento de ofício é que
vai interrromper o fluxo da decadência e deflagrar a fase contenciosa do
processo administrativo fiscal, ao final da qual tem início a contagem da
prescrição. Em síntese, inviável o exame da alegação de prescrição no presente
estágio do processo. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Mostrar discussão