TRF2 0000763-88.2012.4.02.5108 00007638820124025108
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO DA FILHA MAIOR COM
MÃE BENEFICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% DESCONTADA DO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão
militar no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
de Tenente-Coronel em razão do falecimento do militar, bem como o pagamento
dos atrasados a contar da data do falecimento, acrescido de juros e correção
monetária. 2. No caso enfocado, o falecimento do instituidor ocorreu
em 14/08/09, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia,
como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um
vírgula cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar
aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não sejam interditos ou inválidos. 3. Os documentos constantes nos autos
demonstram que a segunda ré, foi casada com o instituidor da pensão e que
dessa união nasceram duas filhas, sendo uma delas a apelante. Em 27/04/09,
foi lavrada a Escritura de Separação Consensual entre o casal, percebendo
a segunda ré pensão alimentícia. 4. No caso em apreço, a Administração
Militar agiu com base no princípio da legalidade, uma vez que a própria lei
estabelece os critérios para o rateio da pensão militar. Desta forma, como o
militar falecido deixou viúva e filhas provenientes do matrimônio com esta,
o art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.765/60 não deixa dúvida de que a apelante
somente fará jus à percepção de sua cota-parte após o falecimento de sua
genitora. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO DA FILHA MAIOR COM
MÃE BENEFICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% DESCONTADA DO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão
militar no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
de Tenente-Coronel em razão do falecimento do militar, bem como o pagamento
dos atrasados a contar da data do falecimento, acrescido de juros e correção
monetária. 2. No caso enfocado, o falecimento do instituidor ocorreu
em 14/08/09, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia,
como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um
vírgula cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar
aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não sejam interditos ou inválidos. 3. Os documentos constantes nos autos
demonstram que a segunda ré, foi casada com o instituidor da pensão e que
dessa união nasceram duas filhas, sendo uma delas a apelante. Em 27/04/09,
foi lavrada a Escritura de Separação Consensual entre o casal, percebendo
a segunda ré pensão alimentícia. 4. No caso em apreço, a Administração
Militar agiu com base no princípio da legalidade, uma vez que a própria lei
estabelece os critérios para o rateio da pensão militar. Desta forma, como o
militar falecido deixou viúva e filhas provenientes do matrimônio com esta,
o art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.765/60 não deixa dúvida de que a apelante
somente fará jus à percepção de sua cota-parte após o falecimento de sua
genitora. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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