TRF2 0000765-90.2016.4.02.9999 00007659020164029999
PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I- Não incide a norma prevista no art. 103, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/93 II - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III-
Consideradas as particularidades do caso em exame, fixa-se o termo inicial
do benefício à data da verificação dos requisitos legais para sua concessão,
em 09/01/2016. IV- O valor dos honorários advocatícios está em consonância com
o art. 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil. V - Quanto ao pagamento de
custas processuais, goza a autarquia previdenciária da isenção prevista no
art. 17º, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. V - Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, tão-somente fixar o termo inicial do benefício em
09/01/2015 e para isentar a apelante de custas judiciais, na forma do art. 17,
IX da Lei Estadual 3.350/99.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I- Não incide a norma prevista no art. 103, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/93 II - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III-
Consideradas as particularidades do caso em exame, fixa-se o termo inicial
do benefício à data da verificação dos requisitos legais para sua concessão,
em 09/01/2016. IV- O valor dos honorários advocatícios está em consonância com
o art. 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil. V - Quanto ao pagamento de
custas processuais, goza a autarquia previdenciária da isenção prevista no
art. 17º, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. V - Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, tão-somente fixar o termo inicial do benefício em
09/01/2015 e para isentar a apelante de custas judiciais, na forma do art. 17,
IX da Lei Estadual 3.350/99.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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