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Jurisprudência


TRF2 0000765-90.2016.4.02.9999 00007659020164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I- Não incide a norma prevista no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/93 II - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III- Consideradas as particularidades do caso em exame, fixa-se o termo inicial do benefício à data da verificação dos requisitos legais para sua concessão, em 09/01/2016. IV- O valor dos honorários advocatícios está em consonância com o art. 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil. V - Quanto ao pagamento de custas processuais, goza a autarquia previdenciária da isenção prevista no art. 17º, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. V - Apelação e remessa oficial, considerada como feita, tão-somente fixar o termo inicial do benefício em 09/01/2015 e para isentar a apelante de custas judiciais, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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