TRF2 0000766-93.2014.4.02.5101 00007669320144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. INCLUSÃO NO CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA . INEFICÁCIA
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de
recurso da impetrante contra sentença proferida nos autos de mandado de
segurança, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC e art. 10
da Lei nº 12.016/2009. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
na hipótese dos autos, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, apesar do
reconhecimento do tempo de serviço em sentença trabalhista com determinação e
realização das anotações na CTPS da impetrante, esta não se baseou em dados
que comprovassem o vínculo empregatício, mas em presunção legal advinda da
revelia da Reclamada declarada em audiência, não sendo possível a averbação
para contagem do tempo de serviço sem a presença de provas pré-constituídas
que pudessem confirmar o exercício laboral no período alegado. 3. (...) é
pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para a determinação de
tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.(STJ,
Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE de 14/05/2013) 4. Como não é cabível a via eleita
nos casos em que se encontra ausente a prova pré- constituída do direito,
fazendo-se necessária a dilação probatória, não merece reforma a sentença que
aplicou o art. 10 da Lei nº 12.016/09 ("A inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos 1 requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
a impetração"). 5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. INCLUSÃO NO CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA . INEFICÁCIA
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de
recurso da impetrante contra sentença proferida nos autos de mandado de
segurança, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC e art. 10
da Lei nº 12.016/2009. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
na hipótese dos autos, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, apesar do
reconhecimento do tempo de serviço em sentença trabalhista com determinação e
realização das anotações na CTPS da impetrante, esta não se baseou em dados
que comprovassem o vínculo empregatício, mas em presunção legal advinda da
revelia da Reclamada declarada em audiência, não sendo possível a averbação
para contagem do tempo de serviço sem a presença de provas pré-constituídas
que pudessem confirmar o exercício laboral no período alegado. 3. (...) é
pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para a determinação de
tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.(STJ,
Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE de 14/05/2013) 4. Como não é cabível a via eleita
nos casos em que se encontra ausente a prova pré- constituída do direito,
fazendo-se necessária a dilação probatória, não merece reforma a sentença que
aplicou o art. 10 da Lei nº 12.016/09 ("A inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos 1 requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
a impetração"). 5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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