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Jurisprudência


TRF2 0000767-28.2012.4.02.5108 00007672820124025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é requisito indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo de Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados. 4. Considerando-se que o Autor é militar temporário, sem estabilidade assegurada e que, conforme os elementos probatórios trazidos aos autos, não foi considerado incapaz à época de seu desligamento do serviço ativo, não faz jus à reforma postulada. 5. Não configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 6. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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