TRF2 0000767-28.2012.4.02.5108 00007672820124025108
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO CURSO HABILITAÇÃO
DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia
militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo,
gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o
planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos
Ministérios da Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade
que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou
o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes
para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros
da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que
a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP)
é requisito indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo
de Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. O ato de licenciamento
ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus
quadros militares não estabilizados. 4. Considerando-se que o Autor é
militar temporário, sem estabilidade assegurada e que, conforme os elementos
probatórios trazidos aos autos, não foi considerado incapaz à época de
seu desligamento do serviço ativo, não faz jus à reforma postulada. 5. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 6. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO CURSO HABILITAÇÃO
DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia
militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo,
gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o
planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos
Ministérios da Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade
que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou
o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes
para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros
da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que
a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP)
é requisito indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo
de Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. O ato de licenciamento
ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus
quadros militares não estabilizados. 4. Considerando-se que o Autor é
militar temporário, sem estabilidade assegurada e que, conforme os elementos
probatórios trazidos aos autos, não foi considerado incapaz à época de
seu desligamento do serviço ativo, não faz jus à reforma postulada. 5. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 6. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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