main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000767-68.2006.4.02.5001 00007676820064025001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. GESTÃO FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º DA LEI 7.492/86 PELO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA MESMA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A denúncia foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e está apoiada na fiscalização levada a efeito pelo BACEN, farto material probatório. Os fatos encontram-se minuciosamente descritos. Uma vez prolatada a sentença condenatória, após o devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a matéria relativa à eventual inépcia da denúncia é alcançada pela preclusão, o que impede a sua apreciação em sede de recurso. 2 - Quando os administradores da instituição financeira cometem atos isolados de natureza fraudulenta estará incurso em tipos penais específicos. Contudo, se tais atos fraudulentos refletem uma prática que se estende ao longo do tempo, caracterizando uma forma de gestão da instituição financeira, o crime praticado passa a ser o de gestão fraudulenta somente. As fraudes empregadas não caracterizam delitos autônomos, mas são o meio utilizado para a execução do crime de gestão fraudulenta. 3 - Absorção do delito de gestão temerária pelo de gestão fraudulenta. Condenação pelo art. 4º, caput, da Lei 7.492/86. O crime de gestão temerária, nas circunstâncias apresentadas, insere-se em um contexto mais amplo de gestão fraudulenta. Ainda que nem todas as condutas apontadas como gestão temerária encontrem correspondente em uma conduta específica elencada como gestão fraudulenta pelo órgão fiscalizador, as práticas foram engendradas dentro de uma mesma conjuntura de fraudes utilizadas para perpetuar um esquema de atuação fora dos padrões do BACEN, escondendo-o a partir de estratagemas na confecção dos registros da contabilidade oficial. 4 - A materialidade do crime de gestão fraudulenta encontra-se suficientemente comprovada pelo procedimento administrativo fiscalizatório instaurado pelo BACEN, em especial pelo Relato Sucinto das Ocorrências e os documentos que os acompanham, nos quais constam todas as irregularidades praticadas pelos réus. 5 - A gestão da cooperativa cabia aos conselheiros executivos integrantes do Conselho de Administração, sob fiscalização do Conselho Fiscal. Enquanto gestores, os réus atuaram nas operações de crédito da cooperativa, o que restou comprovado pelos contratos de abertura de crédito em conta corrente, contratos de mútuo, termos aditivos e diversos outros documentos subscritos pelos réus juntados ao inquérito policial. A prova testemunhal corroborou a autoria. 6 - Apelações criminais dos réus parcialmente providas. Apelação do MPF julgada prejudicada.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão