TRF2 0000767-68.2006.4.02.5001 00007676820064025001
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. GESTÃO
FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA
ALEGAÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º DA LEI
7.492/86 PELO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA MESMA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS
DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A denúncia foi formulada em obediência
aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e está apoiada na fiscalização
levada a efeito pelo BACEN, farto material probatório. Os fatos encontram-se
minuciosamente descritos. Uma vez prolatada a sentença condenatória, após o
devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a
matéria relativa à eventual inépcia da denúncia é alcançada pela preclusão, o
que impede a sua apreciação em sede de recurso. 2 - Quando os administradores
da instituição financeira cometem atos isolados de natureza fraudulenta
estará incurso em tipos penais específicos. Contudo, se tais atos fraudulentos
refletem uma prática que se estende ao longo do tempo, caracterizando uma forma
de gestão da instituição financeira, o crime praticado passa a ser o de gestão
fraudulenta somente. As fraudes empregadas não caracterizam delitos autônomos,
mas são o meio utilizado para a execução do crime de gestão fraudulenta. 3 -
Absorção do delito de gestão temerária pelo de gestão fraudulenta. Condenação
pelo art. 4º, caput, da Lei 7.492/86. O crime de gestão temerária, nas
circunstâncias apresentadas, insere-se em um contexto mais amplo de gestão
fraudulenta. Ainda que nem todas as condutas apontadas como gestão temerária
encontrem correspondente em uma conduta específica elencada como gestão
fraudulenta pelo órgão fiscalizador, as práticas foram engendradas dentro
de uma mesma conjuntura de fraudes utilizadas para perpetuar um esquema de
atuação fora dos padrões do BACEN, escondendo-o a partir de estratagemas
na confecção dos registros da contabilidade oficial. 4 - A materialidade
do crime de gestão fraudulenta encontra-se suficientemente comprovada pelo
procedimento administrativo fiscalizatório instaurado pelo BACEN, em especial
pelo Relato Sucinto das Ocorrências e os documentos que os acompanham, nos
quais constam todas as irregularidades praticadas pelos réus. 5 - A gestão
da cooperativa cabia aos conselheiros executivos integrantes do Conselho de
Administração, sob fiscalização do Conselho Fiscal. Enquanto gestores, os
réus atuaram nas operações de crédito da cooperativa, o que restou comprovado
pelos contratos de abertura de crédito em conta corrente, contratos de mútuo,
termos aditivos e diversos outros documentos subscritos pelos réus juntados
ao inquérito policial. A prova testemunhal corroborou a autoria. 6 - Apelações
criminais dos réus parcialmente providas. Apelação do MPF julgada prejudicada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. GESTÃO
FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA
ALEGAÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º DA LEI
7.492/86 PELO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA MESMA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS
DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A denúncia foi formulada em obediência
aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e está apoiada na fiscalização
levada a efeito pelo BACEN, farto material probatório. Os fatos encontram-se
minuciosamente descritos. Uma vez prolatada a sentença condenatória, após o
devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a
matéria relativa à eventual inépcia da denúncia é alcançada pela preclusão, o
que impede a sua apreciação em sede de recurso. 2 - Quando os administradores
da instituição financeira cometem atos isolados de natureza fraudulenta
estará incurso em tipos penais específicos. Contudo, se tais atos fraudulentos
refletem uma prática que se estende ao longo do tempo, caracterizando uma forma
de gestão da instituição financeira, o crime praticado passa a ser o de gestão
fraudulenta somente. As fraudes empregadas não caracterizam delitos autônomos,
mas são o meio utilizado para a execução do crime de gestão fraudulenta. 3 -
Absorção do delito de gestão temerária pelo de gestão fraudulenta. Condenação
pelo art. 4º, caput, da Lei 7.492/86. O crime de gestão temerária, nas
circunstâncias apresentadas, insere-se em um contexto mais amplo de gestão
fraudulenta. Ainda que nem todas as condutas apontadas como gestão temerária
encontrem correspondente em uma conduta específica elencada como gestão
fraudulenta pelo órgão fiscalizador, as práticas foram engendradas dentro
de uma mesma conjuntura de fraudes utilizadas para perpetuar um esquema de
atuação fora dos padrões do BACEN, escondendo-o a partir de estratagemas
na confecção dos registros da contabilidade oficial. 4 - A materialidade
do crime de gestão fraudulenta encontra-se suficientemente comprovada pelo
procedimento administrativo fiscalizatório instaurado pelo BACEN, em especial
pelo Relato Sucinto das Ocorrências e os documentos que os acompanham, nos
quais constam todas as irregularidades praticadas pelos réus. 5 - A gestão
da cooperativa cabia aos conselheiros executivos integrantes do Conselho de
Administração, sob fiscalização do Conselho Fiscal. Enquanto gestores, os
réus atuaram nas operações de crédito da cooperativa, o que restou comprovado
pelos contratos de abertura de crédito em conta corrente, contratos de mútuo,
termos aditivos e diversos outros documentos subscritos pelos réus juntados
ao inquérito policial. A prova testemunhal corroborou a autoria. 6 - Apelações
criminais dos réus parcialmente providas. Apelação do MPF julgada prejudicada.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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