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Jurisprudência


TRF2 0000769-57.2014.4.02.5001 00007695720144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE DE MEDICINA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório, em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões relativas ao pedido de dispensa do serviço militar foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 3. A questão central dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório mesmo tendo sido anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 4. Os estudantes de medicina que sejam portadores de Certificados de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso, nos termos da Lei nº 12.336/10, que modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando detêm o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. 6. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação de existência de omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 7. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já era meu entendimento estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por 1 excesso de contingente. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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