TRF2 0000769-57.2014.4.02.5001 00007695720144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE
DE MEDICINA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º
grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório,
em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de
qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões
relativas ao pedido de dispensa do serviço militar foram devidamente
enfrentadas e fundamentadas. 3. A questão central dos autos versa sobre
a legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010,
em razão da graduação do impetrante em medicina, o reconvocou para prestar
o serviço militar obrigatório mesmo tendo sido anteriormente dispensado,
nos termos da Lei nº 5.292/1967. 4. Os estudantes de medicina que sejam
portadores de Certificados de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório no ano seguinte
ao da conclusão do respectivo curso, nos termos da Lei nº 12.336/10, que
modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 5. Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando detêm o claro
objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com
os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas
efeito de integração e não de substituição. 6. Da argumentação apresentada
pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação de existência de
omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a
eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto,
necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 7. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10,
já era meu entendimento estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório,
nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, uma vez concluído o respectivo curso universitário,
pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por 1
excesso de contingente. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE
DE MEDICINA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º
grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório,
em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de
qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões
relativas ao pedido de dispensa do serviço militar foram devidamente
enfrentadas e fundamentadas. 3. A questão central dos autos versa sobre
a legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010,
em razão da graduação do impetrante em medicina, o reconvocou para prestar
o serviço militar obrigatório mesmo tendo sido anteriormente dispensado,
nos termos da Lei nº 5.292/1967. 4. Os estudantes de medicina que sejam
portadores de Certificados de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório no ano seguinte
ao da conclusão do respectivo curso, nos termos da Lei nº 12.336/10, que
modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 5. Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando detêm o claro
objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com
os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas
efeito de integração e não de substituição. 6. Da argumentação apresentada
pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação de existência de
omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a
eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto,
necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 7. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10,
já era meu entendimento estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório,
nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, uma vez concluído o respectivo curso universitário,
pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por 1
excesso de contingente. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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