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Jurisprudência


TRF2 0000770-42.2014.4.02.5001 00007704220144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPTANTE FGTS. JUROS PROGRESSIVOS LEI 5.107/66. INCIDÊNCIA REFLEXA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 110/01. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS M AJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa progressiva de juros foi instituída pelo art. 4º da Lei 5.107, de 13/09/1966 aos o ptantes pelo regime do FGTS. 2. O Autor faz jus à progressividade dos juros, porquanto comprovou que manteve contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A no período de 11/02/1957 a 28/02/1988, tendo optado pelo regime do FGTS em 19/08/1971, com base na Lei 5 .107/66. 3. Proposta a ação em 10/02/2014, deve a CEF pagar as diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros incidentes sobre as parcelas posteriores a 1 0/02/1984, por força da prescrição trintenária. 4. No tocante aos expurgos inflacionários, excepcionando-se os efeitos reflexos da Lei Complementar 110/01, carece de razão o Recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, entendeu inexistir direito adquirido dos titulares das contas vinculadas ao FGTS à aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II ( fevereiro/91) aos respectivos saldos. 5. Quanto aos índices devidos de janeiro/89 e abril/90, considerando que os mesmos já foram recompostos na conta vinculada do titular da conta fundiária, na medida em que firmou junto à CEF termo de adesão de acordo com o disposto na Lei Complementar 110/01, tal correção também deve ser assegurada sobre os valores aqui reconhecidos como devidos, visto configurar este pleito reflexo da concessão de juros progressivos. 6. Juros moratórios incidentes sobre a condenação aplicados com base na taxa de juros legal de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil/1916), persistindo tal índice com o ingresso da MP 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, a vigorar até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança " , o que deve ser aplicado inclusive quanto à correção monetária. 6. Honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado, majorados para 10% do valor da c ondenação. 7 . Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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