TRF2 0000770-42.2014.4.02.5001 00007704220144025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPTANTE FGTS. JUROS PROGRESSIVOS
LEI 5.107/66. INCIDÊNCIA REFLEXA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 110/01. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS M AJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A taxa progressiva de juros foi instituída pelo art. 4º da Lei
5.107, de 13/09/1966 aos o ptantes pelo regime do FGTS. 2. O Autor faz jus à
progressividade dos juros, porquanto comprovou que manteve contrato de trabalho
com o Banco do Brasil S/A no período de 11/02/1957 a 28/02/1988, tendo optado
pelo regime do FGTS em 19/08/1971, com base na Lei 5 .107/66. 3. Proposta a
ação em 10/02/2014, deve a CEF pagar as diferenças decorrentes da aplicação
da taxa progressiva de juros incidentes sobre as parcelas posteriores a 1
0/02/1984, por força da prescrição trintenária. 4. No tocante aos expurgos
inflacionários, excepcionando-se os efeitos reflexos da Lei Complementar
110/01, carece de razão o Recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, entendeu inexistir
direito adquirido dos titulares das contas vinculadas ao FGTS à aplicação dos
expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (junho/87), Collor
I (maio/90) e Collor II ( fevereiro/91) aos respectivos saldos. 5. Quanto
aos índices devidos de janeiro/89 e abril/90, considerando que os mesmos
já foram recompostos na conta vinculada do titular da conta fundiária, na
medida em que firmou junto à CEF termo de adesão de acordo com o disposto
na Lei Complementar 110/01, tal correção também deve ser assegurada sobre
os valores aqui reconhecidos como devidos, visto configurar este pleito
reflexo da concessão de juros progressivos. 6. Juros moratórios incidentes
sobre a condenação aplicados com base na taxa de juros legal de 0,5% ao mês
(art. 1.062 do Código Civil/1916), persistindo tal índice com o ingresso
da MP 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97,
a vigorar até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será
de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança " , o que deve ser aplicado inclusive quanto à correção
monetária. 6. Honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado, majorados para
10% do valor da c ondenação. 7 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPTANTE FGTS. JUROS PROGRESSIVOS
LEI 5.107/66. INCIDÊNCIA REFLEXA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 110/01. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS M AJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A taxa progressiva de juros foi instituída pelo art. 4º da Lei
5.107, de 13/09/1966 aos o ptantes pelo regime do FGTS. 2. O Autor faz jus à
progressividade dos juros, porquanto comprovou que manteve contrato de trabalho
com o Banco do Brasil S/A no período de 11/02/1957 a 28/02/1988, tendo optado
pelo regime do FGTS em 19/08/1971, com base na Lei 5 .107/66. 3. Proposta a
ação em 10/02/2014, deve a CEF pagar as diferenças decorrentes da aplicação
da taxa progressiva de juros incidentes sobre as parcelas posteriores a 1
0/02/1984, por força da prescrição trintenária. 4. No tocante aos expurgos
inflacionários, excepcionando-se os efeitos reflexos da Lei Complementar
110/01, carece de razão o Recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, entendeu inexistir
direito adquirido dos titulares das contas vinculadas ao FGTS à aplicação dos
expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (junho/87), Collor
I (maio/90) e Collor II ( fevereiro/91) aos respectivos saldos. 5. Quanto
aos índices devidos de janeiro/89 e abril/90, considerando que os mesmos
já foram recompostos na conta vinculada do titular da conta fundiária, na
medida em que firmou junto à CEF termo de adesão de acordo com o disposto
na Lei Complementar 110/01, tal correção também deve ser assegurada sobre
os valores aqui reconhecidos como devidos, visto configurar este pleito
reflexo da concessão de juros progressivos. 6. Juros moratórios incidentes
sobre a condenação aplicados com base na taxa de juros legal de 0,5% ao mês
(art. 1.062 do Código Civil/1916), persistindo tal índice com o ingresso
da MP 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97,
a vigorar até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será
de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança " , o que deve ser aplicado inclusive quanto à correção
monetária. 6. Honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado, majorados para
10% do valor da c ondenação. 7 . Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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