TRF2 0000772-82.2016.4.02.9999 00007728220164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 77/78 bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade total da autora para qualquer atividade laborativa e
para responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social
de fls. 96/97 sinaliza no sentido de que a autora se encontra em situação de
vulnerabilidade social. Embora a renda familiar ultrapassa um 1/4 do salário
mínimo, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade das alegações da
autora, tanto pela condição de deficiência desta, quanto pela qualidade de vida
ha que está submetida, tendo gastos altos com a despesa da casa e na compra de
medicação, caracterizando sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. VI - Apelação e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 77/78 bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade total da autora para qualquer atividade laborativa e
para responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social
de fls. 96/97 sinaliza no sentido de que a autora se encontra em situação de
vulnerabilidade social. Embora a renda familiar ultrapassa um 1/4 do salário
mínimo, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade das alegações da
autora, tanto pela condição de deficiência desta, quanto pela qualidade de vida
ha que está submetida, tendo gastos altos com a despesa da casa e na compra de
medicação, caracterizando sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. VI - Apelação e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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