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Jurisprudência


TRF2 0000772-83.2013.4.02.5118 00007728320134025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra d e uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1 7 . Apelo da CEF conhecido e desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF, na forma do Relatório e do Voto, que f icam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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