TRF2 0000772-83.2013.4.02.5118 00007728320134025118
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra d
e uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 4. A legitimidade passiva do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 6. Noutro viés, não há qualquer modificação a
ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com
moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1 7 . Apelo da CEF conhecido
e desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que f icam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra d
e uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 4. A legitimidade passiva do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 6. Noutro viés, não há qualquer modificação a
ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com
moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1 7 . Apelo da CEF conhecido
e desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que f icam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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