TRF2 0000774-52.2016.4.02.9999 00007745220164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade do
segurado especial está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143
da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural ou o exercício de atividade de
pescador artesanal tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o
homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ
no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades da atividade rural para
concessão de aposentadoria por idade, não se exige que a prova material se
refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante de prova documental
vasta, bem como de prova testemunhal do exercício da atividade rurícula sob
regime de economia familiar, a autora faz jus à concessão da aposentadoria
por idade como segurada especial. Precedentes deste Tribunal IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que "a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio". VI. Em relação
aos honorários advocatícios, como a sentença foi proferida sob a vigência do
1 CPC/73, deve seu arbitramento ser regulado por este diploma. Dessa forma,
aplica-se o art. 20, §4º do CPC/73, e, vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidos o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento
das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de
custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não há como se acolher
o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes
deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade do
segurado especial está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143
da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural ou o exercício de atividade de
pescador artesanal tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o
homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ
no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades da atividade rural para
concessão de aposentadoria por idade, não se exige que a prova material se
refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante de prova documental
vasta, bem como de prova testemunhal do exercício da atividade rurícula sob
regime de economia familiar, a autora faz jus à concessão da aposentadoria
por idade como segurada especial. Precedentes deste Tribunal IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que "a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio". VI. Em relação
aos honorários advocatícios, como a sentença foi proferida sob a vigência do
1 CPC/73, deve seu arbitramento ser regulado por este diploma. Dessa forma,
aplica-se o art. 20, §4º do CPC/73, e, vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidos o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento
das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de
custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não há como se acolher
o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes
deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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