main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000781-20.2011.4.02.9999 00007812020114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. SEÇÃO DE CÁLCULO JUDICIÁRIO. SALDO NEGATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO DINIZ BRAGA em face de sentença que julgou extinta a execução nos autos da ação ordinária em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS foi condenado a promover o reajuste do seu benefício previdenciário. Em razões de apelação o autor alega que os cálculos do Contador estão incorretos visto que o título executivo determinou que a renda mensal inicial não poderia ser inferior a 1 salário mínimo a partir da vigência da CF/88. Aduz que o Contador só aplicou os critérios do salário mínimo de referência para reajustar a renda mensal devida. 2. Em sede de embargos à execução o INSS obteve provimento no Recurso Especial por ele interposto (nº188.140) para que fosse aplicado o salário mínimo de referência, como critério de reajuste do benefício do autor, até março de 1989 e não o Piso Nacional de Salários, que apresenta valores superiores. 3. Encaminhados os autos à Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, foram elaborados os cálculos de fl. 258/261, em obediência ao disposto no título executivo judicial, também apurando valor negativo. Decerto que os valores indicados no demonstrativo de fls. 126, referentes a pagamento administrativo efetuado pela autarquia, devem ser deduzidos da conta exequenda. 4. O fato de a parte autora ter um provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero. A ocorrência de saldo inexistente a executar decorre tão somente dos critérios de revisão determinados pela decisão transitada em julgado (fls. 97/98 do apenso), de forma que deve ser mantida a sentença extintiva. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão