TRF2 0000781-20.2011.4.02.9999 00007812020114029999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. SEÇÃO DE
CÁLCULO JUDICIÁRIO. SALDO NEGATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível interposta por PEDRO DINIZ BRAGA em face de sentença que julgou
extinta a execução nos autos da ação ordinária em que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL -INSS foi condenado a promover o reajuste do seu benefício
previdenciário. Em razões de apelação o autor alega que os cálculos do Contador
estão incorretos visto que o título executivo determinou que a renda mensal
inicial não poderia ser inferior a 1 salário mínimo a partir da vigência
da CF/88. Aduz que o Contador só aplicou os critérios do salário mínimo de
referência para reajustar a renda mensal devida. 2. Em sede de embargos à
execução o INSS obteve provimento no Recurso Especial por ele interposto
(nº188.140) para que fosse aplicado o salário mínimo de referência, como
critério de reajuste do benefício do autor, até março de 1989 e não o Piso
Nacional de Salários, que apresenta valores superiores. 3. Encaminhados
os autos à Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, foram elaborados
os cálculos de fl. 258/261, em obediência ao disposto no título executivo
judicial, também apurando valor negativo. Decerto que os valores indicados no
demonstrativo de fls. 126, referentes a pagamento administrativo efetuado
pela autarquia, devem ser deduzidos da conta exequenda. 4. O fato de a
parte autora ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência
de cálculo zero. A ocorrência de saldo inexistente a executar decorre tão
somente dos critérios de revisão determinados pela decisão transitada em
julgado (fls. 97/98 do apenso), de forma que deve ser mantida a sentença
extintiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. SEÇÃO DE
CÁLCULO JUDICIÁRIO. SALDO NEGATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível interposta por PEDRO DINIZ BRAGA em face de sentença que julgou
extinta a execução nos autos da ação ordinária em que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL -INSS foi condenado a promover o reajuste do seu benefício
previdenciário. Em razões de apelação o autor alega que os cálculos do Contador
estão incorretos visto que o título executivo determinou que a renda mensal
inicial não poderia ser inferior a 1 salário mínimo a partir da vigência
da CF/88. Aduz que o Contador só aplicou os critérios do salário mínimo de
referência para reajustar a renda mensal devida. 2. Em sede de embargos à
execução o INSS obteve provimento no Recurso Especial por ele interposto
(nº188.140) para que fosse aplicado o salário mínimo de referência, como
critério de reajuste do benefício do autor, até março de 1989 e não o Piso
Nacional de Salários, que apresenta valores superiores. 3. Encaminhados
os autos à Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, foram elaborados
os cálculos de fl. 258/261, em obediência ao disposto no título executivo
judicial, também apurando valor negativo. Decerto que os valores indicados no
demonstrativo de fls. 126, referentes a pagamento administrativo efetuado
pela autarquia, devem ser deduzidos da conta exequenda. 4. O fato de a
parte autora ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência
de cálculo zero. A ocorrência de saldo inexistente a executar decorre tão
somente dos critérios de revisão determinados pela decisão transitada em
julgado (fls. 97/98 do apenso), de forma que deve ser mantida a sentença
extintiva. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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