TRF2 0000782-03.2007.4.02.5001 00007820320074025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E
COMERCIAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DETERMINADO NA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. 1 - O executado,
ex-esposo da Embargante, foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal
nº 2005.50.01.009631-5, por ter falecido anteriormente à propositura da
execução fiscal, razão pela qual descabe a manutenção do gravame sobre o
imóvel penhorado, tanto que o levantamento pretendido foi determinado pelo
Juízo de origem naqueles autos. 2 - A superveniente carência de interesse
recursal implica na prejudicialidade dos recursos interpostos, à míngua de
objeto. 3 - Recursos não conhecidos, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E
COMERCIAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DETERMINADO NA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. 1 - O executado,
ex-esposo da Embargante, foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal
nº 2005.50.01.009631-5, por ter falecido anteriormente à propositura da
execução fiscal, razão pela qual descabe a manutenção do gravame sobre o
imóvel penhorado, tanto que o levantamento pretendido foi determinado pelo
Juízo de origem naqueles autos. 2 - A superveniente carência de interesse
recursal implica na prejudicialidade dos recursos interpostos, à míngua de
objeto. 3 - Recursos não conhecidos, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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